Doutora pela USP, Mestrado pela Unesp. Professora do Mestrado em Direito e coordenadora e professora da Pós-Graduação em Direito Marítimo e Portuário da UniSantos. Autora do livro Curso de Direito Marítimo (volumes I e II).
Nos últimos anos, o Direito Marítimo vem, paulatinamente, ganhando destaque, face às recentes descobertas, especialmente das reservas de petróleo na zona do pré-sal, situada na Plataforma Continental brasileira. Neste cenário, se evidencia a relevância das questões marítimas e portuárias no contexto jurídico, econômico e desenvolvimentista. A efetiva intensificação do comércio internacional com o Brasil causa impactos significativos na indústria naval, na atividade portuária e no mercado da advocacia.
A Resolução 2.240/2011 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) criou novas modalidades de exploração portuária e tem suscitado alguns entendimentos que propugnam pela sua ilegalidade. Neste sentido, o advogado Bruno Barcellos Pereira, mestrando em Direito pela Universidade Católica de Santos (UniSantos) analisa a referida resolução e aponta os principais aspectos polêmicos.
Caros leitores Um dos assuntos de maior interesse de toda a comunidade marítima se refere às multas impostas aos agentes marítimos pelo Tribunal Marítimo (TM), notadamente aos agentes de navegação, mesmo não sendo parte nos processos. O Tribunal Marítimo tem considerado os agentes como representantes eventuais das embarcações.
Pouco se fala acerca do grande número de cargas que são abandonadas diariamente nos portos brasileiros por seus Consignatários. Em verdade, as autoridades não dão a devida atenção a um problema que afeta em muito a logística dos grandes transportadores marítimos, causando-lhes enormes prejuízos.
Encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 1572/2011, que institui um novo Código Comercial e revoga expressamente o atual, na parte que ainda subsiste. O PL não contem vários dispositivos do Código atualmente em vigor relativos ao comércio marítimo, que simplesmente foram desconsiderados no projeto. O projeto limita-se, apenas, a regulamentar o contrato de fretamento.