Quinta, 02 Mai 2024

Eliane Octaviano

Doutora pela USP, Mestrado pela Unesp. Professora do Mestrado em Direito e coordenadora e professora da Pós-Graduação em Direito Marítimo e Portuário da UniSantos. Autora do livro Curso de Direito Marítimo (volumes I e II).

Nos últimos anos, o Direito Marítimo vem, paulatinamente, ganhando destaque, face às recentes descobertas, especialmente das reservas de petróleo na zona do pré-sal, situada na Plataforma Continental brasileira. Neste cenário, se evidencia a relevância das questões marítimas e portuárias no contexto jurídico, econômico e desenvolvimentista. A efetiva intensificação do comércio internacional com o Brasil causa impactos significativos na indústria naval, na atividade portuária e no mercado da advocacia.

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A Resolução 2.240/2011 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) criou novas modalidades de exploração portuária e tem suscitado alguns entendimentos que propugnam pela sua ilegalidade. Neste sentido, o advogado Bruno Barcellos Pereira, mestrando em Direito pela Universidade Católica de Santos (UniSantos) analisa a referida resolução e aponta os principais aspectos polêmicos.

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Caros leitores Um dos assuntos de maior interesse de toda a comunidade marítima se refere às multas impostas aos agentes marítimos pelo Tribunal Marítimo (TM), notadamente aos agentes de navegação, mesmo não sendo parte nos processos. O Tribunal Marítimo tem considerado os agentes como representantes eventuais das embarcações.

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Pouco se fala acerca do grande número de cargas que são abandonadas diariamente nos portos brasileiros por seus Consignatários. Em verdade, as autoridades não dão a devida atenção a um problema que afeta em muito a logística dos grandes transportadores marítimos, causando-lhes enormes prejuízos.

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Encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 1572/2011, que institui um novo Código Comercial e revoga expressamente o atual, na parte que ainda subsiste. O PL não contem vários dispositivos do Código atualmente em vigor relativos ao comércio marítimo, que simplesmente foram desconsiderados no projeto. O projeto limita-se, apenas, a regulamentar o contrato de fretamento.

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