Sexta, 17 Mai 2024

Em matéria de salvação marítima, vigora em Portugal a Convenção de Bruxelas, de 23 de setembro de 1910, aplicável a relações jurídicas internacionais, e o DL n.º 203/98, de 10 de julho, aplicável a relações jurídicas meramente internas. Regulação que tive a oportunidade de criticar no seminário que apresentei na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa [foto à dir.], no passado dia 2 de março, por não me parecer a mais adequada às exigências atuais.

Com efeito, o aumento do número de embarcações, da respectiva tonelagem e da força de propulsão determinaram não só o aumento da probabilidade de ocorrência de sinistros marítimos, sobretudo na aproximação aos portos e na intersecção de rotas com corredores de tráfego (EST), como também um aumento do risco decorrente das consequências desses acidentes que podem redundar em desastres ambientais por derrame de substâncias perigosas e poluentes.

Este risco não favorece o amadorismo dos salvadores ocasionais e exige assim uma preparação técnica específica. De fato, a salvação marítima constitui uma atividade econômica de interesse geral que os Estados com uma extensa fronteira marítima, como é o caso dos estados lusófonos, devem incrementar através da criação de incentivos às empresas que a ela se queiram dedicar, utilizando para tal embarcações, equipamento e equipes altamente especializadas. Esse incentivo passará por permitir que a remuneração dos salvadores profissionais se faça com base em critérios de racionalidade econômica, acabando com a dependência do resultado útil alcançado.

Um primeiro passo começou por ser dado nesse sentido com a Convenção de Londres de 1989, ao prever o pagamento de compensações especiais por ações de prevenção e de combate à poluição marinha, mesmo que sem resultado útil. No entanto, muitos outros passos ainda terão de ser dados nesse sentido.

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