Sexta, 17 Mai 2024

por José Eduardo Leal Rebouças, do escritório Rebouças & Sá

Encerrado o REFIS, oportunidade de parcelamento de Tributos Federais com benefícios ao contribuinte, volta a onde de oferta de compensações de débitos com títulos da Dívida Pública, Processos de Desapropriações, Créditos Tributários Homologados pela Receita e outras formas da imaginação de vendedores que convencem os empresários ao verdadeiro suicídio financeiro.

Empresas que não possuem débitos tributários, e nem passivos, entram de cabeça nessas aventuras, tamanho é o poder de convencimento desses "vendedores de ilusão".

Temos que lembrar que desde 2004 a Lei não permite Compensações de Tributos Federais com Créditos de Terceiros. A recíproca é verdadeira.

Os créditos Tributários Federais são recebíveis, a Receita Federal tem pago esses créditos depois de analisá-los, portanto não há porque o dono do crédito ter interesse em vendê-los.

Para receber, ou se procura um escritório especializado em agilização de Processos na Receita, ou espera cinco anos que o processo será analisado e, se o interessado tiver razão, os valores serão depositados em sua conta corrente.

O art. 74 da Lei nº 9.430/96, proíbe essas compensações desde 2004, quando houve sua alteração promovida pela Lei nº 11.051, de 2004, a saber:

Lei nº 9.430/96

Art. 74. (...)
§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
(...)

II - em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

a) seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)

Quando a Receita analisar a compensação, realizada normalmente pelo Sistema PER/DCOMP, provavelmente só após quatro anos, e não homologá-la, portanto quando isso ocorrer a empresa não terá mais contato com o "vendedor de ilusões" e o contrato assinado não dá responsabilidade a ele. A empresa terá uma dívida corrigida monetariamente (SELIC) e uma multa de 50% que poderá chegar a 75%, conforme disciplina a lei:

§ 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010) (Vide Lei nº 12.249/2010, art. 139, inc I, d)

§ 16. O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010) (Vide Lei nº 12.249/2010, art. 139, inc I, d)

§ 17. Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010) (Vide Lei nº 12.249/2010, art. 139, inc I, d)

Se a Compensação for considerada falsidade ideológica, a multa chegará a 75%, assim determina o artigo 46 da IN/RFB/ nº 900/2008, a saber:

IN/RFB/ nº 900/2008

Art. 46. A na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

Lei nº 9.430/96

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)

É preciso que o contribuinte tenha muito cuidado. Se não quiser acreditar neste texto, que ao menos consulte a Internet e o Plantão Fiscal da Receita Federal antes de tomar sua decisão.

Curta, comente e compartilhe!
Pin It
0
0
0
s2sdefault
powered by social2s
Deixe sua opinião! Comente!