Consultor. Foi presidente da Companhia Docas de São Sebastião (CDSS), SPTrans, CPTM e Confea. Diretor da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), do Departamento Hidroviário de SP e do Metrô de SP. Presidiu também o Conselho de Administração da CET/SP, SPTrans, Codesa (Porto de Vitória), RFFSA, CNTU e Comitê de Estadualizações da CBTU. Coordenador do GT de Transportes da Política Estadual de Mudanças Climáticas (PEMC-SP). Membro da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização e do Conselho Fiscal da Eletrobrás.
Recentemente, a opinião pública foi surpreendida pela presidente Dilma Rousseff. Sem meias palavras, ela nos esclareceu que, no caso em questão, a real causa dos apagões foi falha humana... e não raios, como haviam informado seus subordinados.
SMJ, a MP nº 595 é o primeiro diploma portuário que enuncia (ainda que não os conceitue!) “preço” e “tarifa” separadamente (art. 3º, II). Antigamente, quando dos portos monopolistas, fazia sentido “tarifa”, genericamente, para designar serviços portuários. No modelo vigente, e mantido pela MP, que prevê a atuação de (vários!) agentes públicos e privados (uma “PPP implícita”), melhor reservar “tarifa” para o que é cobrado pela Autoridade-Administradora (AAP) e “preço” pelo operador, arrendatário ou TUP. Estes, evidentemente, consideram como “custos” as “tarifas” pagas às AAPs. Em tempo: Qual o sentido de “modicidade tarifária” em portos, onde os clientes são PJs?
Na ausência de “Exposição de Motivos” (algo sine-qua-non se o caminho escolhido tivesse sido Projeto de Lei – PL), o “para que” e o “como” demandam sistematizações e interpretações... recomendáveis a partir das fontes mais autorizadas: os discursos do ministro dos portos e da presidente, e artigos da MP (em especial o art. 3º). Arrisco-me!