Quarta, 24 Abril 2024

“Planos não ganham guerra;
planejamento sim”
(Atribuído a Roosevelt)

 

A se julgar pelas emendas apresentadas, a seção das autorizações para instalações portuárias fora da área de porto organizado – TUPs, em particular (art. 8º a 11) deverá ser foco de polêmica na tramitação da MPV nº 595: Tanto pelo número de emendas (105 das 645) como pela dispersão de aspectos e visões; algumas absolutamente antagônicas: Sem clareza sobre o objeto em discussão, o risco de se produzir bases para imbróglios, como o da “carga própria”, é muito grande.

Leia também
* Pacote Portuário (I): Antecedentes Históricos
* Pacote Portuário (II): formas e meios
* Pacote Portuário (III): Para que? Como? 
* Pacote Portuário (IV): aspectos econômicos e comerciais

Pela “Lei dos Portos” e o Decreto nº 6.620/98, a questão patrimonial da área (“domínio útil”, “titularidade”, etc) era condição essencial para obtenção de tais autorizações; condição recuperada por várias emendas. Não há contradição entre o objetivo de “retomar-se o planejamento portuário no Brasil” e admitir-se a dimensão patrimonial como o vetor primário do projeto? Lembre-se que um empreendimento portuário está longe de ser algo isolado: tem interações urbanas, ambientais, com outros modos de transporte e, até, logística; todas demandando, também, planejamento – sempre atribuição do Poder Público.

 

Além do mais, ao menos os primeiros 33 metros a contar da linha de preamar média do ano de 1831” são terreno de marinha; assim como seus “agregados”: Sem eles, é praticamente impossível implantar-se um porto ou um terminal; certo? SMJ, todos são “bens públicos” e disponibilizados ao privado através de “aforamento” (ato administrativo do Poder Público). Portanto, o Poder Concedente tem todos os instrumentos para colocar esses ativos a serviço do (bom!) planejamento portuário, condicionando seu uso; mesmo porque os sítios, técnica e economicamente viáveis para tanto, ao contrário do que se imagina, são escassos na costa brasileira.

 

Além da dimensão patrimonial, o ordenamento jurídico, vigente até a edição da MP, previa que o pleito para autorização de instalações, fora das APOs, fosse acompanhado já de licença ambiental e de manifestação (favorável) de diversos outros órgãos – algo também recuperado: Não é mais razoável que só fosse submetido a tais licenciamentos instalações que, previamente, fossem necessárias e licenciáveis portuariamente? A ordem processual não deveria ser invertida?

 

Finalmente, planos só são eficazes quando são cumpridos... o que não é prática assim tão arraigada entre nós. Um exemplo (ou contraexemplo!) paradigmático é o Projeto Barnabé-Bagres, no estuário santista: Ele integra todos os PDZs do Porto de Santos, desde o primeiro (1997). Todavia, ações concretas para sua viabilização não foram efetivadas ao longo desses 15 anos. Nesse vazio, projetos privados foram desenvolvidos em parte da área (projetos bons, em si, pelo que se sabe!). Só que, agora, a posteriori, já licenciados, precisam ser “compatibilizadosentre si e/ou com os próprio planos do porto organizado.

 

Esses 3 conceitos/diretrizes são alguns dos exemplos do que poderia ser adotado nos processos de planejamento e de autorizações para se evitar tanto retrabalho, retardo em investimentos e a repetição de eventos desse tipo. Também indicam que uma gestão planejada requer mais que intenção, discursos, powerpoints ou normas.

Curta, comente e compartilhe!
Pin It
0
0
0
s2sdefault
powered by social2s
Deixe sua opinião! Comente!