Quarta, 24 Abril 2024

SMJ, a MP nº 595 é o primeiro diploma portuário que enuncia (ainda que não os conceitue!) “preço” e “tarifa” separadamente (art. 3º, II). Antigamente, quando dos portos monopolistas, fazia sentido “tarifa”, genericamente, para designar serviços portuários. No modelo vigente, e mantido pela MP, que prevê a atuação de (vários!) agentes públicos e privados (uma “PPP implícita”), melhor reservar “tarifa” para o que é cobrado pela Autoridade-Administradora (AAP) e “preço” pelo operador, arrendatário ou TUP. Estes, evidentemente, consideram como “custos” as “tarifas” pagas às AAPs. Em tempo: Qual o sentido de “modicidade tarifária” em portos, onde os clientes são PJs?

Leia também
* Pacote Portuário (I): Antecedentes Históricos
* Pacote Portuário (II): formas e meios
* Pacote Portuário (III): Para que? Como?

Semântica? Não! Essa distinção conceitual (vide série anterior - I, II, III, IV, V), pode ajudar a definir alvos e ajustar estratégias. P.ex: Tais “tarifas”, sempre guindadas a vilãs do “Custo-Brasil”, para surpresa (ou frustração!) de muitos, não representam mais de 10-15% dos custos portuários totais; e de 5-10% (menos, muitas vezes!) dos custos logísticos! Também porque as licitações, doravante, terão “maior movimentação com menor tarifa...” como critério de julgamento (art. 6º, caput). Dúvida: Já que os distinguiu, na verdade não é a “menor preço” (cobrado pelo concessionário ou arrendatário) que a MP queria se referir?

“Tarifa” ou “preço”, registre-se, aqui, uma importante mudança no modelo: Os primeiros (há 17 anos), e a maioria dos contratos de arrendamentos, foram julgados pela maior oferta do clássico “R = aA + bX”; que essencialmente remunera os “ativos” disponibilizados ao empreendedor. Nos últimos anos, “custo de oportunidade” e “valor do negócio” se enraizaram no modelo, uma das razões para a ascensão dos EVTEs, e seu uso indiscriminado. O novo modelo reverte tais conceitos: A remuneração do arrendamento (5-8% do custo portuário) deixou de ser o foco!

Dúvidas: i) Como será operacionalizado tal critério híbrido? ii) ... principalmente se via leilão (§ 1º, art. 6º)? iii) Qual o objetivo? (Isso; considerando-se que parte relevante desses “preços” são pagos pelo armador; que os agrega às “tarifas” aquaviárias para compor o “custo” do seu “frete”. Já, este, é definido por regras/acordos internacionais, sobre os quais as autoridades brasileiras têm pouco controle). iv) Se se abre mão da remuneração dos arrendamentos, como conseguirão as AAPs cobrir seu custeio e, mesmo, “subsidiar” as “tarifas” (algo questionável!) naqueles (baixos!) patamares, se as receitas patrimoniais é a principal fonte de receita de muitas (vide recente estudo contratado pelo BNDES)? v) Por que essa preocupação com “ágio”, se a empresa que pagou o único relevante no setor é, hoje, saudável (econômico-financeiramente), competitiva e em expansão? vi) Mesmo que o Poder Concedente não o cobre inicialmente, alguma dúvida que um arrendatário “precificará” o “valor do negócio” numa eventual transferência da SPE?

Como pano de fundo, a velha discussão - Portos: Serviço Público ou Atividade Econômica? (II).    

Curta, comente e compartilhe!
Pin It
0
0
0
s2sdefault
powered by social2s
Deixe sua opinião! Comente!