Consultor. Foi presidente da Companhia Docas de São Sebastião (CDSS), SPTrans, CPTM e Confea. Diretor da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), do Departamento Hidroviário de SP e do Metrô de SP. Presidiu também o Conselho de Administração da CET/SP, SPTrans, Codesa (Porto de Vitória), RFFSA, CNTU e Comitê de Estadualizações da CBTU. Coordenador do GT de Transportes da Política Estadual de Mudanças Climáticas (PEMC-SP). Membro da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização e do Conselho Fiscal da Eletrobrás.
Estamos às vésperas de uma nova Lei dos Portos, bastante distinta da Lei nº 8.630/93 (“Lei dos Portos” anterior; revogada) e, mesmo, da MP original. Claras muitas regras, mas também dúvidas!
Ou o texto aprovado pela Câmara dos Deputados (com ou sem vetos presidenciais), após quase 40 horas de sessões, ou o retorno da Lei nº 8.630/93 (com regras estabelecidas por um Decreto Legislativo): Essas são as duas alternativas restantes para o marco regulatório portuário brasileiro a partir de amanhã. As demais estão descartadas: O texto original da MP-595, o do “Projeto de Conversão” da Comissão Mista (MPV-09/2013) ou um texto modificado pelo Senado Federal (pois precisaria retornar à CD e, aí, ter-se-ia esgotado o prazo).
2) Governança: Da mesma forma, “contratos de gestão” ou outros instrumentos de governança não dependem de previsão legal; seja porque os maiores portos já são geridos por estatais federais, seja porque o Poder Concedente (União), ao delegar, estabelece (ou pode estabelecer!) diversas normas no “convênio de delegação”