Sexta, 22 Novembro 2024

Frederico Bussinger

Consultor. Foi presidente da Companhia Docas de São Sebastião (CDSS), SPTrans, CPTM e Confea. Diretor da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), do Departamento Hidroviário de SP e do Metrô de SP. Presidiu também o Conselho de Administração da CET/SP, SPTrans, Codesa (Porto de Vitória), RFFSA, CNTU e Comitê de Estadualizações da CBTU. Coordenador do GT de Transportes da Política Estadual de Mudanças Climáticas (PEMC-SP). Membro da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização e do Conselho Fiscal da Eletrobrás.

Art. 33; § 1º: Se o OGMO não responde pelos “prejuízos” mencionados; quem responde?

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Estamos às vésperas de uma nova Lei dos Portos, bastante distinta da Lei nº 8.630/93 (“Lei dos Portos” anterior; revogada) e, mesmo, da MP original. Claras muitas regras, mas também dúvidas!

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Ou o texto aprovado pela Câmara dos Deputados (com ou sem vetos presidenciais), após quase 40 horas de sessões, ou o retorno da Lei nº 8.630/93 (com regras estabelecidas por um Decreto Legislativo): Essas são as duas alternativas restantes para o marco regulatório portuário brasileiro a partir de amanhã. As demais estão descartadas: O texto original da MP-595, o do “Projeto de Conversão” da Comissão Mista (MPV-09/2013) ou um texto modificado pelo Senado Federal (pois precisaria retornar à CD e, aí, ter-se-ia esgotado o prazo).

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2) Governança: Da mesma forma, “contratos de gestão” ou outros instrumentos de governança não dependem de previsão legal; seja porque os maiores portos já são geridos por estatais federais, seja porque o Poder Concedente (União), ao delegar, estabelece (ou pode estabelecer!) diversas normas no “convênio de delegação”

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"Riscando os cavalos!Tinindo as esporas!Través das coxilhas!Saí dos meus pagos em louca arrancada!Para que?Pra nada!”(“Gaúcho”- Ascenso Ferreira)

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