Sexta, 22 Novembro 2024

Na ausência de “Exposição de Motivos” (algo sine-qua-non se o caminho escolhido tivesse sido Projeto de Lei – PL), o “para que” e o “como” demandam sistematizações e interpretações... recomendáveis a partir das fontes mais autorizadas: os discursos do ministro dos portos e da presidente, e artigos da MP (em especial o art. 3º). Arrisco-me!

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Como objetivo geral: aumento da “competitividade e desenvolvimento do País”. Objetivos-fins: i) aumento da movimentação e melhoria da qualidade de serviços - para tanto, “expansão, modernização e otimização da infra e da superestrutura”; e ii) redução de tarifas e preços (ou seja, custos para os usuários). Objetivos-instrumentais: fortalecimento do planejamento centralizado e multimodal; aumento e aceleração de investimentos; disponibilização de financiamentos em “condições adequadas/atrativas”; qualificação e requalificação da mão de obra; modernização da gestão das Administrações Portuárias; eliminação de barreiras à entrada, estímulo à concorrência e à participação da iniciativa privada (processo caracterizado como uma nova “Abertura dos Portos”... dois séculos depois, agora às “forças produtivas”).

Para consecução desses objetivos, dentre os vários instrumentos da MP, que vêm sendo destacados, talvez o principal seja o fim da exigência de demonstração de “carga própria” pelos TUPs (agora “privado”, e não mais “privativo”; art. 2º-IV); este um imbróglio que se arrasta há anos, inclusive nos tribunais. O curioso é que este enunciado (um “comando”, no linguajar legal/legislativo) não existe na MP! Surpresa? Como na história do “bode-na-sala”, a isonomia de tratamento da “carga própria” com a “carga pública” decorre de uma omissão. Ou seja: Os conceitos de “carga própria” e “carga de terceiros”, constantes da Lei dos Portos (entre outros, art. 4º, § 2°) e do Decreto nº 6.620/08 (art. 2º, IX e X, e 35ss), que o regulamenta, não constam da MP!

Complementarmente: i) TUPs, agora, só fora de “área de porto organizado” – APO (art. 2º-I). ii) A emissão da “autorização” para os TUPs (art. 8º, ss) passa a ser passível de “chamada pública” (um tipo de licitação/concurso – art. 9º) – enquanto, hoje, o principal quesito é a demonstração de “domínio útil” sobre a área.

E os TUPs existentes/autorizados dentro das APOs (a Embraport, em Santos, o exemplo mais citado)? O que fazer? Eles “... terão assegurada a continuidade das suas atividades...” (art. 51)... desde que adaptem seus “termos de autorização ou contratos de adesão”; isso, “no prazo de um ano” (art. 50). Esse um dos aspectos mais polêmicos da MP: Alguns entendem haver conflito entre este e outros dispositivos da MP. Outros que, só seria possível se, apesar de dezenas, centenas de milhões investidos, tais TUPs fossem licitados (art. 6º) e seus bens fossem revertidos à União ao final do contrato (art. 5º-VIII). Enfim, fossem convertidos em arrendamento via licitação (art. 4º, ss) ... algo que os proprietários de TUP nem cogitam!

Assim, “adaptar” a que? Como? ... exemplo de que o surrado, mas sempre atual, objetivo de “ambiente concorrencial em bases isonômicas” segue sendo um grande desafio!

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