Sexta, 22 Novembro 2024

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Trabalho portuário, tema inicialmente à margem do “pacote”, foi um pontos focais do processo; e o trabalhadores o grupo de interesse mais contemplado em suas reivindicações – talvez porque, também, foi o que mais se mobilizou: Além do já incorporado no relatório inicial do relator (proibição do trabalho temporário, estabelecimento de renda mínima e de aposentadoria especial, explicitação da OIT como referência normativa, e, principalmente, caracterização como “categoria diferenciada”, possibilitando que os sindicatos representem e negociem tanto dentro como fora dos POs), dois pontos foram agregados: A capatazia (trabalho em terra) foi incluído entre as “exclusividades” de contratação no OGMO, e, isso, “nas instalações dentro do porto” (não mais “porto organizado”)... tema de implicações ainda não totalmente claras.

Os empresários, com contratos pré-93 (muitos dos quais já com liminares garantindo suas continuidades), viram seus pleitos contemplados aos 49 do 1º tempo (prorrogação “automática” dos contratos: “deverão” no lugar de “poderão” no texto); fórmula que, também, é um alívio para o próprio governo (que teria dificuldades para realizar mais de 50 licitações, no prazo necessário, pré-realizando reconfigurações de áreas, como seu desejo inicial), ante demandas do TCU, Ministério Público e da própria Justiça. Além disso, um dos objetivos do “pacote” (“atração de investimentos”) torna-se, nesse segmento, mais previsível e factível no curto prazo.

Já os pós-93, justamente aqueles “filhos da Lei dos Portos” e, na sua maioria, corresponsáveis pelas “reformas portuárias” e grandes transformações do setor portuário durante os 20 anos de vigência da Lei, saíram cabisbaixos: teriam que tomar suas decisões de investimento com as incertezas de prorrogações que “poderão” (ou não!) ocorrer nos últimos anos que restam do prazo inicial de seus contratos, majoritariamente licitados.

Os empresários-TUPs, inicialmente o “driver” do “pacote”, apesar de terem logrado instituir o “porto-indústria” (algo como os TUPs da “Lei dos Portos”, com a exegese do Decreto nº 6.620/08 ), começam a avaliar o alcance da caracterização dos trabalhadores portuários como “categoria diferenciada”, mormente ante a inclusão da “capatazia” na “exclusividade do OGMO”, e, agora, do genérico “porto” (e não “porto organizado”) no escopo funcional/territorial. Todavia, o subconjunto dos TUPs dentro dos portos organizados ficaram mais tranquilos no campo institucional: além da possibilidade de “adaptação” dos seus contratos (ainda que não claro o “como”), excepcionalizando a regra geral (TUP só fora dos POs!), agora está explicitamente “assegurada a continuidade das suas atividades”.

Finalmente o governo logrou seu objetivo de centralização federal dos processos decisórios portuários (planejamento, arrendamentos, tarifas, etc.), ainda que o Dep. Mendonça Filho (DEM-PE), ao retirar um dos 2 destaques que não foi votado, tenha manifestado sua certeza de que “vamos vencer no plenário” a supressão da exclusividade da Antaq licitar os arrendamentos (abrindo espaço para a manutenção de uma autonomia, ainda que monitorada, dos portos delegados). Importante ser registrado que, em sentido oposto à diretriz centralizadora, SMJ, a Antaq perderia parte de suas funções regulatórias ao ver seus "processos administrativos" substituídos por arbitragem para solução das inadimplências de "concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e operadoras" (art. 62).

O “Dormientibus non succurrit jus” (“O direito não socorre aos que dormem”) é quase refrão no mundo do direito. Mas esse 1º tempo da tramitação da MP-595 dá mostras do vaticínio ser ele mais abrangente...

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