Sexta, 22 Novembro 2024

Ou o texto aprovado pela Câmara dos Deputados (com ou sem vetos presidenciais), após quase 40 horas de sessões, ou o retorno da Lei nº 8.630/93 (com regras estabelecidas por um Decreto Legislativo): Essas são as duas alternativas restantes para o marco regulatório portuário brasileiro a partir de amanhã. As demais estão descartadas: O texto original da MP-595, o do “Projeto de Conversão” da Comissão Mista (MPV-09/2013) ou um texto modificado pelo Senado Federal (pois precisaria retornar à CD e, aí, ter-se-ia esgotado o prazo).

Até a sanção presidencial o texto da CD ainda tem obstáculos pelo caminho: Um prazo cada vez mais exíguo (cerca de 15 horas), a publicação em um DOU no mesmo dia, a quebra de um assentado acordo no Senado (prazo mínimo de 48 horas) e a própria discussão no seu plenário. Difícil... mas não impossível para um parlamento com inúmeras histórias de “saídas” para situações congêneres, como dos casos de atraso (intencional) de relógios da “casa” para cumprimento de prazos (na renúncia do Jânio ou da CF/67 (2); p.ex).

Num ou noutro caso, todavia, acaba-se a indefinição. Da preparação passa-se, doravante, à execução de programas e ações visando aos objetivos enunciados para essa nova fase das “Reformas Portuárias” brasileiras. Também para atender à enorme expectativa criada na sociedade pela ampla exposição do tema nos últimos meses; tudo demandando grande dedicação e um árduo trabalho dos responsáveis por tais tarefas: Sucesso... é pelo que todos torcemos!

Nesse sentido, tudo que não for essencial deveria ser dispensado. Todo procedimento que puder ser simplificado deveria sê-lo. Toda “gordura” dos processos decisórios deveria ser lipoaspirada. Como durante as tormentas, ao mar as cargas não imprescindíveis!

Atrair e comprometer novos investimentos para os portos tornou-se quase uma unanimidade. Esse, porem, é um objetivo-meio pois, na verdade, o objetivo-fim é o aumento da produtividade, redução de custos e ampliação da capacidade instalada para movimentação. Tais balizas e parâmetros certamente estarão explicitados nas modelagens de outorgas; seja para eventuais prorrogações de contratos, seja para as licitações.

Tal universo poderia ser dividido em 3 grupos: Os contratos Pré-93; os Pós-93 e os novos; conjuntos de dimensão, escopo, potencial de investimentos e prazo de implantação/maturação distintos. Mesmo com os riscos das generalizações, poder-se-ia dizer:

Os Pré-93, agora priorizados, são cerca de 5 dúzias; majoritariamente com prazos vencidos (alguns funcionando com liminar da Justiça); investimentos potenciais da ordem de dezenas de milhões de R$; prazo de implementação curtíssimo/curto; majoritariamente para granéis líquidos (combustíveis, em particular); muitos com estatais. Precisariam ser relicitados ou novamente prorrogados. Os Pós-93 são algumas dezenas; licitados; com investimentos potenciais de centenas de milhões de R$; implementações de curto/médio prazo; razoavelmente distribuídos entre granéis e contêineres. Como a possibilidade de prorrogação é prevista contratualmente, o que se discute é, apenas, a eventual antecipação dessa decisão (não o direito, em si). O conjunto dos novos é indefinido: Ainda que em número seja possivelmente menor que os demais conjuntos, têm potencial de investimentos de até bilhões de R$; mas com plena implementação só no médio/longo prazo. No norte/nordeste devem predominar os de granéis; enquanto no sul/sudeste o de contêineres.

Certamente a modelagem dos novos deverá considerar a potencial concorrência dos TUPs (com as novas características definidas pelo governo) na sua área de influência. As prorrogações dos Pós-93, que forem efetivadas, também já deverão contemplar os ajustes necessários para que tais terminais atendam às novas demandas do mercado de navegação (dimensão das embarcações e calado necessário) e aos novos marcos concorrenciais.

Os vencidos, e à vencer no curto prazo, porem, demandam cuidados especiais; vez que eventuais “solavancos” poderão, no curtíssimo prazo, desorganizar a economia e o abastecimento da população. Nesses casos, o fundamentalismo licitatório talvez seja um risco; e, como no recente processo do setor elétrico, o licitar (a regra geral constitucional) não devesse ser tratado como um fim em si mesmo. Nunca é demais lembrar que também integram nosso arcabouço jurídico a “inexigibilidade” e a “dispensa” de licitação, para um universo restrito de casos.

O desafio, portanto, é compatibilizar-se os objetivos-meio (legalidade/formalidade) com os objetivos-fins (eficiência, custos, capacidade). E há como (2, 3)... jogando cargas (desnecessárias) ao mar!

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