Quinta, 28 Março 2024

A discussão do relatório do relator, senador Eduardo Braga (PMDB-AM), e do Projeto de Lei de Conversão (PLC), lidos na Comissão Mista-CM em 17/ABR, está agendada para amanhã, 10h00. A votação, pelo acordo concretizado no requerimento dos Dep. Eduardo Cunha (PMDB-RJ e líder do partido na Câmara) e Mendonça Filho (DEM-PE), na quarta, 14h00. Já há requerimentos de autoria dos Deputados Glauber Braga (PSB-RJ), Márcio França (PSB-SP), Milton Monti (PR-SP), Roberto Santiago (PSD-SP), Paulinho da Força (PDT-SP) e Arnaldo Jardim (PPS-SP), solicitando destaque de todas (sim, de todas!) as 645 emendas.

Processualmente, SMJ, doravante só podem ser apreciadas, na CM, emendas já apresentadas. Nos Plenários (Câmara e Senado), apenas aquilo que o relator encampar como “emenda do relator”. Em síntese: O espaço para mudanças no PLC estreitou-se... mas isso ainda é possível, mesmo sem comprometer sua aprovação antes que a MP “caduque” (o pior cenário para o sistema portuário!): 16 de maio!

Mesmo sem retomar o debate da necessidade da MP e da revogação da “Lei dos Portos”, da adequabilidade do diagnóstico do setor, do modelo proposto; atendo-se, exclusivamente, aos objetivos propostos pelo governo, ao editá-la, e do relator, ao produzir seu relatório e PLC, é possível “pinçar-se” algumas emendas para incluí-las no PLC em votação. P.ex:

É difícil entender o porquê o PLC omitiu “contratos temporários”, instrumentos importantes para cargas de projeto (exploração de petróleo e gás; p.ex), como para execução de contratos pontuais de exportação. No Porto de São Sebastião, p.ex., os contratos de 12, 18 meses foram de grande utilidade para a implantação das dutovias de Mexilhão e Urugá (PetrobrasAcergy – CPC); também para a montagem e exportação de mega-tanques de suco de laranja (Dedini 1, 2). Essa possibilidade é prevista nas Emendas-568 e 015 (Sen. Romero Jucá - PMDB–RR).

Da mesma forma, perfeitamente sintônico com o espírito e objetivos do novo modelo, a possibilidade (não obrigação!) de arrendatários e operadores (iniciativa privada, portanto!) partilharem a função de administração portuária, seja nos portos organizados, seja nos "condomínios portuários", através de Sociedades de Propósito Específico - SPE. Isso é previsto na Emenda-372 (Sen. Ricardo Ferraço - PMDB–ES).

Ambos, destaque-se, da “base-do-governo”!

Mas há emendas multipartidárias em relação aos Conselhos de Autoridade Portuária – CAP, esse foro participativo que pode, ao contrário de um “problema”, vir a ser instrumento precioso para fazer a mediação (um “buffer”) entre a comunidade local e o alto comando do setor no novo modelo (um hexágono nascente, composto de 3 conselhos e 3 órgãos executivos). Há as Emendas-543, 246, 319, 348, 563, 575, 583, 063, 100, 217, 259, 324, 398, 458, 488, 205, 555.

Os Art. 58 e 59 dispõem de “adaptação” de contratos “em vigor” das instalações previstas no Art. 8º (TUPs, os mais relevantes). O busílis são aqueles dentro dos portos organizados, visto que a MP e o PLC definem que eles só podem existir “fora da área do porto organizado” (Art. 2º, IV). “Adaptar” como? Infringindo a regra geral? Transformando TUPs em arrendamentos – independentemente de não terem sido licitados? Desapropriando-os (indenizando-os, evidentemente!) e licitando-os como arrendamento? O PLC precisaria ser mais explícito!

Há, ainda, disjunções entre o relatório e o PLC que precisariam ser corrigidas; como no caso da “eficiência” como critério de julgamento (pg. 8 do relatório), apenas uma das possíveis interpretações do Art. 6º!

Esses são, apenas, alguns exemplos de como é possível, sem comprometer os prazos de tramitação e os objetivos do governo, “melhorar” o PLC!

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