Estamos às vésperas de uma nova Lei dos Portos, bastante distinta da Lei nº 8.630/93 (“Lei dos Portos” anterior; revogada) e, mesmo, da MP original. Claras muitas regras, mas também dúvidas!
As mais importantes, óbvio, são os vetos presidenciais – que devem ser conhecidos nos próximos 10 dias: “Terminal-Indústria” (art. 2º; VIII)? Limitação de 5% para participação de armadores (art. 6º; § 4º e art. 8º; § 4º)? Alguma das “conquistas” do trabalhadores (art. 40)? Renovação obrigatória dos contratos Pré-93 (art. 56)? Possibilidade de arbitragem (art. 62; § 1º:)? Mas há outras, p.ex:
Art. 1º; § 3º: Ante suas tantas interconecções, qual o significado (e a abrangência) de “por sua conta e risco” dentro de um Porto Organizado (PO)? E para os TUPs contíguos, dentro da mesma unidade aquaviária e/ou mercado relevante de um PO?
Foto: Port of Rotterdam Authority
Ainda pairam dúvidas sobre funcionamento dos POs
Art. 2º: Porque se explicita, para os POs (I), serem “bens públicos”, enquanto os Terminais de Uso Privado (TUP – IV) não? Estes também não se utilizam de espelhos d’água e terrenos de marinha (ambos “bens públicos”)? Só para se evitar licitação?
Art. 2º; IX e XI: Afinal, concessões e arrendamentos, ao contrário da impressão generalizada, serão “onerosos”; certo? “Onerosidade/ Valor da outorga” só não poderá ser utilizado no julgamento (art. 6º): É isso?
Art. 2º: “Contratos Temporários”, tão importantes, estão prescritos? Ou virão via regulamentação?
Art. 6º; § 6º: Como será demonstrado o pré-requisito de “eficiência” para a autorização de expansões sem licitação? E a “não-interferência” nos POs para tais dispensas (Art. 8º; § 3º)?
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