Quinta, 18 Dezembro 2025
Era 1992 e o Brasil assistiu a um desfile incomum. Delegados de 178 países, entre eles 108 estadistas, foram recebidos no Rio pelo presidente Fernando Collor - então imerso em denúncias de corrupção feitas pelo irmão, Pedro. Centenas de representantes de diversos segmentos sociais - jovens, índios, ambientalistas - debatiam do lado de fora do Riocentro.Era a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, apelidada de Rio-92, ECO-92 ou Cúpula da Terra. Ela marcou o aniversário de 20 anos da Conferência de Estocolmo, que foi um divisor de águas para o movimento ambientalista, e colocou o tema definitivamente na pauta sociopolítica internacional.Na época, o texto que fundamentou o conceito de desenvolvimento sustentável havia sido publicado cinco anos antes: Nosso Futuro Comum, organizado por uma comissão de pensadores e especialistas em questões socioambientais, como o brasileiro Paulo Nogueira-Neto. A coordenadora do trabalho, a norueguesa Gro Harlem Brundtland, também veio ao Brasil e participou ativamente das negociações, ao lado do mentor da reunião, Maurice Strong, então virtual candidato a secretário-geral da ONU.Após 12 dias de debates, acusações, manifestações e exposição de dados, vontades e deveres, a Rio-92 terminou com gosto agridoce. O abismo entre países ricos, concentrados no Hemisfério Norte, e pobres, no Sul, cresceu. Os principais tópicos - mecanismos que promovessem o desenvolvimento sustentável, regras de uso e proteção da biodiversidade, combate ao efeito estufa e soberania sobre florestas - ficaram aquém do esperado.Para determinados grupos, era mais do que suficiente e aguardado para a conferência; para outros, um conjunto de textos vazios, sem estrutura para serem levados adiante com a intensidade que o planeta exigia. A dicotomia se refletia dentro do próprio governo brasileiro.Quinze anos depois, ambas as visões se provaram corretas: a Rio-92 foi, de fato, um marco na política internacional ambiental. Os documentos aprovados se mantiveram, ainda que sob ataque. Mas as negociações que se seguiram foram atropeladas pela rapidez das mudanças climáticas, pela extinção das espécies e pela manutenção de um estilo de produção e consumo insustentável.

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Empresas multadas ao entrar com recurso trabalhista, sob a alegação de que só teriam a intenção de protelar o pagamento da condenação, estão cada vez mais conseguindo suspender a punição no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A multa, que varia entre 1% e 10% do valor da condenação, vinha sendo aplicada com maior freqüência nos últimos dois anos, segundo advogados, mas a situação se reverteu recentemente, quando a Justiça reconheceu o direito de defesa das empresas nesses processos.A multa se dá principalmente quando o advogado entra com pedido, por meio de um recurso chamado Embargos de Declaração, para que o juiz explique a decisão tomada. Nos casos revertidos, os ministros têm entendido que houve cerceamento de defesa ao impedir o seguimento desse recurso e ao aplicar a multa. A nova posição da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1), do TST, deve incentivar empresas a recorrer com uma garantia maior de que não serão multadas. Conseqüentemente, isso deve aumentar o número de recursos e congestionar ainda mais a Corte.Segundo a advogada Eliane Ribeiro Gago, do Duarte, Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, cerca de 60% das multas levadas por empresas clientes do escritório têm sido revertidas em segunda instância ou no TST.De acordo com ela, os juízes têm aplicado indiscriminadamente a multa contra as empresas, principalmente nos tribunais do Sul do País e em Campinas. Como há uma intolerância maior com o recurso chamado de embargos de declaração, a advogada diz que evita usar esse instrumento para recorrer: "Em muitos casos optamos por usar outro tipo de recurso, como o recurso extraordinário, para evitar uma eventual multa".Segundo o ministro do TST Ives Gandra Martins Filho, que não atua na SDI-1, mas na quarta turma, a postura da corrente majoritária da Seção, que tem anulado as multas mesmo quando elas têm caráter protelatório, vai assoberbar ainda mais o TST, fazendo com que os processos demorem mais a ser julgados sem que haja fundamento para isso.De acordo com o ministro, a seção tem anulado multas até quando se trata de recurso que questiona súmula envolvendo questão material, como o caso de horas extras, adicional por tempo de trabalho. Para Gandra, "nesses casos já está caracterizado que o recurso é meramente protelatório, mas mesmo assim a SDI-1 tem decidido anular a multa".Segundo Gandra, o presidente do TST, ministro Rider de Brito, já alertou a Seção para o perigo dessa posição. Mas ele ainda é voto vencido, juntamente com o vice-presidente Milton de Moura França e com o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen. A Seção é composta por 11 ministros. "Anular multas em recursos que discutem questões já sumuladas só contribui para a demora na Justiça", diz Gandra.Na ponta contráriaPara outros escritórios de advocacia, apesar da maior tolerância da Justiça nas ações trabalhistas, ainda há um número exagerado de multas. Segundo o advogado Marcel Cordeiro, do Pompeu, Longo, Kignel e Cipullo (PLKC) Advogados, quase não haviam multas há cerca de dois anos e hoje elas são muito freqüentes. "Os juízes devem estar impondo mais a penalidade para que haja mais celeridade nos processos. Mas não se deve, em nome dessa agilidade, comprometer a ampla defesa e o contraditório das empresas no processo."Para o advogado, a multa prevista no artigo 538 do Código Civil deve ser aplicada com parcimônia para que o direito de defesa da parte não fique comprometido. Segundo ele, deve haver uma comprovação maior de que a empresa realmente entrou com aquele recurso somente com a intenção de prolongar o processo a que responde.Os juízes entendem, para aplicar as multas, que há a intenção de prolongar o final do processo quando a determinação na sentença ou na decisão já está suficientemente esclarecida e mesmo assim a empresa insiste em entrar com o recurso. Como os embargos de declaração interrompem o prazo para novos recursos de qualquer uma das partes até que ele seja examinado, o processo acaba se estendendo ainda mais.A multa esta prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código Civil: "Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo".Apesar de já haver casos freqüentes em que o TST decidiu pela anulação da multa nos últimos meses, ainda não há uma posição consolidada a respeito por meio de súmula ou orientação jurisprudencial. Há, porém, decisões recentes, principalmente da Seção Especializada em Dissídios Individuais, sobre o assunto. As decisões da SDI-1 sinalizam o entendimento predominante, quando não pacificado.

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A gradual recuperação do agronegócio a partir do último quadrimestre do ano passado, consolidada nos primeiros meses de 2007 e com tendência de manutenção da alta demanda até o fim do exercício, mexeu com as estruturas de produção de vários segmentos industriais. Os primeiros beneficiados foram os fabricantes de máquinas e equipamentos agrícolas. Na seqüência, montadoras de caminhões e de implementos rodoviários, que já administram longas listas de espera. Por fim, a reação se estendeu à cadeia produtiva de autopeças.

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Industriais, produtores, fornecedores e trabalhadores do setor canavieiro poderão discutir os problemas do setor sucroalcooleiro no Estado com representantes do governo. A possibilidade de abrir o debate sobre a expansão, a renda dos cultivadores e a modernização da produção foi concretizada a partir da criação da Câmara Setorial da Cana-de-Açúcar e Álcool.

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Tornam-se cada vez mais insistentes os apelos no sentido da modernização da CLT. Já não são apenas os empresários que a reivindicam; juristas, economistas, jornalistas e parlamentares, apoiados por desempregados e participantes do mercado informal, cobram do governo do PT o cumprimento de solenes compromissos de dotar o País de estatuto trabalhista compatível com as exigências do mundo globalizado.Os governantes, por sua vez, dão sinais de que acreditam ser possível reduzir as elevadas taxas de desemprego mediante a criação de obstáculos legais e financeiros às despedidas. Talvez não se apercebam de que pesados encargos trabalhistas e previdenciários, aliados às complicações que cercam qualquer desligamento, reduzem o mercado formal e estimulam o florescimento da informalidade, onde inexistem CLT, previdência social, fundo de garantia.Há mais de 40 anos o tema da reforma foi colocado em pauta, e pelo menos duas tentativas de modernização foram de pronto travadas, porque partiram de premissas equivocadas. O Brasil tem pressa, mas são mínimas as chances de aprovação de mudanças amplas e profundas, com a velocidade necessária. A CLT foi possível em 1943 porque o país vivia sob a ditadura de Vargas, que legislava por meio de decretos-leis, como manifestações de vontade pessoal.É possível melhorar a legislação trabalhista, imprimindo-lhe traços modernos, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores? Creio que sim. Basta pequena alteração legislativa, para fazer com que o contrato de trabalho observe as regras do Código Civil, ao qual se subordinam as demais espécies de contratos. Dito de outra maneira, a relação de emprego, disciplinada pelo Título V da CLT, passaria a ser regida pelas regras constantes do Título V, Capítulo I, Seção I, do Código Civil, com adequadas adaptações ao universo das relações de emprego, sem se tocar em um único direito material do trabalhador.Trabalhador não é incapazA transposição das regras referentes ao contrato de trabalho, da Consolidação para o Código Civil, depende do abandono do princípio do contrato realidade, e da exclusão da crença na hipossuficiência, segundo o qual todo trabalhador maior de 18 anos deve ser tido como relativamente incapaz ao praticar atos inerentes à condição de assalariado.Prescreve o Código, no artigo 5º, que "a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil". Fixa o mesmo dispositivo que a incapacidade para a prática dos atos da vida civil cessará, também, "pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria" (inciso V).A Consolidação define, no artigo 402, como trabalhador menor aquele cuja idade está entre 14 a 18 anos de idade (art. 402). Ao completar 18, portanto, o trabalhador alcança a maioridade que o habilita a celebrar "acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego".Segundo a regra do artigo 4º do Código, são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer, os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido, os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, e os pródigos (art. 4º).Para a CLT, todavia, por ser visto como relativamente incapaz, os atos praticados pelo empregado, mesmo depois de completar 18 anos, quando relacionados à relação de emprego permanecem sub censura, o que faculta à Justiça do Trabalho declará-los nulos e modificá-los, fundamentando a decisão no referido art. 9º ou no 468.É curioso observar que em passagem alguma a Consolidação faz alusão a contrato realidade ou à hipossuficiência. Coube à doutrina desenvolver tais conceitos, a partir de equivocada visão de sociedade dividida em duas classes antagônicas: o empregador, invariavelmente auto-suficiente, e o empregado vitaliciamente hipossuficiente.É de todo interesse recordar que ao adquirir ou vender imóvel, tomá-lo ou dá-lo em locação, empreitar construção ou reforma da moradia, contrair empréstimo bancário, financiar a aquisição de automóvel, móveis e eletrodomésticos, adquirir passagem de ônibus, metrô ou avião, ajustar convênio médico, fazer compras em prestações, ou quando se casa, registra filho ou se divorcia, o trabalhador age como pessoa plenamente capaz para a prática de negócio ou de ato jurídico submetendo-se às disposições do Código Civil. Sob a jurisdição civil ou penal, o maior de 18 responde pelos atos que pratica, salvo quando se encaixar entre os relativamente incapazes do art. 4º.Como sabemos, para a prática de negócio ou ato jurídico o referido código exige: (a) agente capaz; (b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (d) forma prescrita e não defesa em lei (CC, art. 104). Aquele agente legalmente tido como capacitado para a prática de qualquer negócio ou ato jurídico na órbita das relações civis, segundo a doutrina e a jurisprudência deixa, todavia, de sê-lo ao agir como empregado, nas relações de trabalho. Destarte, a mesma pessoa que, por motivo qualquer, em determinado momento deixar de ser empregador, para se tornar empregado, transforma-se de imediato em incapaz, já não é auto-suficiente, converte-se em hipossuficiente e, como tal, não mais responde pelos seus atos, tudo por obra e graça da ficção jurídica.A proposta de adoção das regras do Código Civil, relativas aos contratos, para as relações de trabalho, não redundará em perda de direitos, porque seriam preservadas as conquistas trabalhistas constantes da CLT, da legislação suplementar, das convenções e acordos coletivos. Limitação da jornada, descansos intra e inter jornadas, férias anuais, fundo de garantia, adicionais pela prestação de horas extras ou noturnas, proteção contra o trabalho insalubre ou perigoso, estabilidade da gestante, licença paternidade, redução da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento, tudo permaneceria como hoje se encontra, sem prejuízo de obtenção de outros benefícios, pois as regras seriam modificadas unicamente em relação ao caráter do contrato. Afinal, é indispensável entender-se que, muito mais do que a onerosidade, o que macula o nosso sistema legal trabalhista é a vulnerabilidade dos compromissos assumidos, pelo assalariado, ao ser contratado, ou na execução do contrato.Tornam-se cada vez mais insistentes os apelos no sentido de modernizar a CLT. É possível melhorar a lei sem prejuízo aos trabalhadores.

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