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A Importadora Celi teve seu carregamento de farinha de trigo retido pela inspeção da alfândega do Porto de Fortaleza (CE). Em decorrência desse fato, a empresa impetrou mandado de segurança contra o ato do inspetor da alfândega do mencionado porto. O pedido foi indeferido pelo juiz da 8 ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, por entender ser legítima a exigência de caução para a liberação da mercadoria.
Inconformada, a empresa apelou ao TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região), tendo o desembargador relator deferido em parte o pedido de liminar, para autorizar a liberação dos produtos importados pela empresa até o limite do valor da garantia oferecida, ressalvada a hipótese de existirem outros motivos distintos dos narrados no pedido que não recomendassem a adoção dessa medida. Contra essa decisão, a União apresentou novo pedido de suspensão no Tribunal, que o deferiu. Posteriormente, essa decisão foi revogada por inadequação do pedido.
A União então formulou novo pedido, desta vez no STJ, alegando que a decisão impugnada lesionaria a ordem pública e afirmando que o procedimento de retenção da mercadoria observou as disposições legais. Assim, sustentou que não caberia ao Poder Judiciário interferir na administração pública para dispensar os atos coercitivos administrativos. Afirmou ainda que a garantia prestada pela empresa possuiria vícios e que a economia pública seria ferida devido à concorrência desleal de uma empresa que exerceria suas atividades sem o devido recolhimento de tributos.
Ao analisar o caso, o ministro Barros Monteiro atentou para o fato de que, em suspensão de segurança, cabe somente exame acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 4º da Lei nº 8.437/92, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
Observou, então, que a discussão acerca da legalidade da garantia oferecida pela empresa importadora para liberação da mercadoria retida diz respeito à questão de fundo, sendo assim, insuscetível de apreciação na via escolhida. Destacou que, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, não se admite, na via excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia, por não se tratar de instância recursal.
Para o ministro “em que pese a possibilidade de se conceder maior dimensão ao conceito de ordem pública, compreendendo-se, também, a ordem administrativa em geral, a situação trazida aos autos não apresenta condições de, em sede de suspensão de segurança, viabilizar a análise de eventuais in procedendo e in judicando , resguardando-se para tanto, as vias ordinárias”.
O ministro constatou que a União não deixou claro qual seria o verdadeiro impacto supostamente ocasionado pela decisão questionada, não havendo, dessa forma, possibilidade de concluir sobre a existência de risco de lesão à economia pública. Assim, o presidente do STJ indeferiu o pedido.
Fonte: Última Instância - 06 DEZ 07
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