Domingo, 02 Fevereiro 2025

Notícias do dia

Segundo Marcelo Parodi, co-presidente da Comercializadora Comerc, para os consumidores que migraram este ano ao mercado livre, a economia sobre o preço da tarifa cativa caiu de 30% para 5% a 10%. "Para os que entraram em 2003, no período pós-apagão, essa vantagem se reduzirá em até 5% a partir de 2012, quando a maioria dos contratos vencerá." A redução das margens deve-se à escassez de oferta de energia, o que resultou em preço maior cobrado pelas geradoras.

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De acordo com o executivo, tanto o faturamento quanto o volume exportado em 2008 não devem sofrer aumentos substanciais. "Além da consolidação do reajuste dos preços do suco de laranja, a Flórida deve produzir mais no próximo ano", afirmou. Garcia destacou o faturamento com a exportação de subprodutos do processamento da laranja, como óleos, que devem movimentar cerca de US$ 300 milhões neste ano. "Já solicitamos à Secex (Secretaria de Comércio Exterior) que comece a divulgar também as estatísticas de exportação para todo o complexo laranja, e não só para o suco".

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O presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o recurso (suspensão de segurança) interposto pela União contra a decisão que liberou carregamento de farinha de trigo proveniente da Argentina.

A Importadora Celi teve seu carregamento de farinha de trigo retido pela inspeção da alfândega do Porto de Fortaleza (CE). Em decorrência desse fato, a empresa impetrou mandado de segurança contra o ato do inspetor da alfândega do mencionado porto. O pedido foi indeferido pelo juiz da 8 ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, por entender ser legítima a exigência de caução para a liberação da mercadoria.

Inconformada, a empresa apelou ao TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região), tendo o desembargador relator deferido em parte o pedido de liminar, para autorizar a liberação dos produtos importados pela empresa até o limite do valor da garantia oferecida, ressalvada a hipótese de existirem outros motivos distintos dos narrados no pedido que não recomendassem a adoção dessa medida. Contra essa decisão, a União apresentou novo pedido de suspensão no Tribunal, que o deferiu. Posteriormente, essa decisão foi revogada por inadequação do pedido.

A União então formulou novo pedido, desta vez no STJ, alegando que a decisão impugnada lesionaria a ordem pública e afirmando que o procedimento de retenção da mercadoria observou as disposições legais. Assim, sustentou que não caberia ao Poder Judiciário interferir na administração pública para dispensar os atos coercitivos administrativos. Afirmou ainda que a garantia prestada pela empresa possuiria vícios e que a economia pública seria ferida devido à concorrência desleal de uma empresa que exerceria suas atividades sem o devido recolhimento de tributos.

Ao analisar o caso, o ministro Barros Monteiro atentou para o fato de que, em suspensão de segurança, cabe somente exame acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 4º da Lei nº 8.437/92, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

Observou, então, que a discussão acerca da legalidade da garantia oferecida pela empresa importadora para liberação da mercadoria retida diz respeito à questão de fundo, sendo assim, insuscetível de apreciação na via escolhida. Destacou que, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, não se admite, na via excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia, por não se tratar de instância recursal.

Para o ministro “em que pese a possibilidade de se conceder maior dimensão ao conceito de ordem pública, compreendendo-se, também, a ordem administrativa em geral, a situação trazida aos autos não apresenta condições de, em sede de suspensão de segurança, viabilizar a análise de eventuais in procedendo e in judicando , resguardando-se para tanto, as vias ordinárias”.

O ministro constatou que a União não deixou claro qual seria o verdadeiro impacto supostamente ocasionado pela decisão questionada, não havendo, dessa forma, possibilidade de concluir sobre a existência de risco de lesão à economia pública. Assim, o presidente do STJ indeferiu o pedido.

Fonte: Última Instância -  06 DEZ 07
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No próximo dia 28 de janeiro será comemorado o Bicentenário da Abertura dos Portos às Nações Amigas. Com muitas celebrações marcadas para a data, é comum encontrar veículos de comunicação resgatando a história do transporte marítimo no Brasil. Engana-se, porém, quem acha que antes de 1808 pouco se navegava na costa brasileira. Embora hoje o tráfego de embarcações seja infinitamente maior do que nos primeiros anos após a descoberta do País, vários documentos comprovam que desde a chegada dos portugueses ao novo continente, barcos, caravelas e navios navegaram por águas brasileiras. Santos é um exemplo. Embora o Porto local tenha sido oficialmente fundado apenas em 2 de fevereiro de 1892, as águas da região registraram as primeiras relações comerciais marítimas do País com Portugal já no início do século XVI.

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Sindicalistas e jornalistas da comunidade portuária santista que visitaram portos europeus nesta semana (veja nota) comprovaram que todo trabalho portuário é realizado por trabalhadores com registro no órgão equivalente ao nosso Ogmo da Lei 8.630. Até mesmo o trabalho feito nos terminais retro-portuários. Cedo ou tarde, haverá pressão para que isso aconteça também nos portos brasileiros.

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