Dentre as diretrizes e regras estabelecidas no normativo, a RN 18 definiu em seu art. 27, inciso I , que na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, deverá ser utilizada a “taxa de conversão de câmbio” publicada pelo SISBACEN, a denominada PTAX, do dia do seu efetivo pagamento