É sabido que a Resolução Normativa - ANTAQ 3.274/2014, que dispõe sobre a fiscalização da prestação dos serviços portuários e estabelece infrações administrativas, constitui, em seu art. 34, infrações administrativas dos arrendatários de áreas e instalações portuárias localizadas no porto organizado.
Ingrid Zanella em evento realizado em Brasília - Foto: OAB Pernambuco
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Neste sentido, importante destacar duas obrigações instituídas no inciso III do referido artigo que possuem prazo certo e, agora, exíguo para serem adimplidas, sob pena de caracterização de infração administrativa, com destaque ao não encaminhamento à ANTAQ do inventário de bens e do relatório de integridade, vide:
- a) inventário atualizado sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação entre bens próprios e bens reversíveis e comprovação de respectivo registro, até 30 de abril do ano subsequente, ou, se houver, no prazo contratualmente estabelecido, contendo, no mínimo, a descrição, valor e data de aquisição e registro de desincorporação ocorrida e informações atualizadas acerca da depreciação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (G.N.)
- c) relatório com diagnóstico das condições e integridade das instalações e equipamentos vinculados ao arrendamento, bem como seu plano de conservação, até 30 de abril do ano subsequente: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Inicialmente, destaca-se que o inventário de bens foi regulamentado pela Resolução Normativa-ANTAQ no 29/2019, que estabelece os procedimentos e critérios para a reversibilidade de bens nos portos organizados, bem como a incorporação e desincorporação de bens da União sob a guarda e responsabilidade das administrações portuárias e seus arrendatários.
Aparta-se que âmbito de aplicação da norma cinge-se à exploração direta ou indireta de portos e instalações portuárias, dentro da área do porto organizado ou aos concessionários, delegatários e arrendatários da União. Desta forma, a norma não se aplica às instalações portuárias autorizadas ou registradas.
Importante esclarecer que inventário é o processo de levantamento físico e contábil de todos os bens que são ou serão da União no respectivo porto organizado, com as demais informações para sua caracterização, realizado por peritos, profissionais externos contratados ou por equipe interna da autoridade portuária, evidenciando, em separado, aqueles que foram entregues aos concessionários e arrendatários, bem como as variações patrimoniais em relação à demonstração do período anterior resultantes de investimentos e outras operações relacionadas na Resolução Normativa-ANTAQ no 29/2019.
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A referida RN define bem reversível como bem vinculado à área do porto organizado e à atividade portuária, resultante de investimentos, previstos em planos, projetos e contratos, realizados pelas próprias administrações portuárias, pelos arrendatários de áreas e instalações portuárias e pela União, assim como os demais bens e equipamentos que visam diretamente dar comunidade à atividade portuária. E avaliação como o procedimento técnico com o objetivo de identificar o valor monetário de um bem e a sua viabilidade para exploração econômica conforme utilidade, por intermédio de métodos e interpretações normatizadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelas normas contábeis brasileiras, com vistas à emissão de laudo de avaliação.
Conforme resoluções normativas-ANTAQ 29/2019 e 3.274/2014, compete à Autoridade Portuária elaborar o Plano de Aplicação de Recursos, o qual deverá ser atualizado anualmente contendo obrigatoriamente a discriminação de novos ativos imobilizados e respectivos valores estimados de sua aquisição, permuta, construção ou fabricação, incluindo os investimentos imediatos na infraestrutura a serem custeados pela antecipação de receitas tarifárias, conforme as necessidades verificadas e projetadas periodicamente para as instalações ou atividades portuárias, a serem justificadas considerando, entre outros, o planejamento setorial vigente e os convênios de delegação firmados com a União. Por sua vez, aos arrendatários cabe elaborar e entregar inventário e lista de bens reversíveis.
O prazo para a entrega do primeiro inventário e lista de bens reversíveis, previstos no art. 34, inciso II da Resolução Normativa-ANTAQ no 29/2019, originalmente estendido em 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 17/11/2019, pelo art. 1º da Resolução ANTAQ 7.408/2019, foi suspenso por 60 (sessenta) dias pela Resolução ANTAQ 7.660/2020.
Desse modo, a entrega do primeiro inventário e da primeira lista de bens reversíveis pelos arrendatários à ANTAQ deve ser feita até o dia 13/07/2020.
A Resolução ANTAQ 7.660/2020 também suspendeu por 60 (sessenta) dias o prazo para envio das demonstrações financeiras do último exercício social, de modo que passou de 30 (trinta) para 90 (noventa) dias de sua aprovação.
O relatório de integridade do ativo dos terminais deve considerar aspectos como manutenção, procedimentos, planos e diretrizes da manutenção, métodos utilizados para realização da manutenção, atendimento aos planos de manutenção, indicadores de manutenção, gerenciamento dos planos de manutenção, ou seja, parâmetros relacionados à avaliação e elaboração de relatório sobre a integridade dos ativos e manutenção dos terminais
Destaca-se que a Resolução ANTAQ 7.660/2020 não suspendeu o prazo para entrega do relatório de integridade do ativo dos terminais, previsto no art. 34, III, alínea “c”, da Resolução Normativa ANTAQ 3.274/2014.
Ingrid Zanella é professora e coordenadora da especialização em Direito Marítimo e Portuário da MLAW, doutora em Direito, professora da UFPE, sócia titular do escritório Queiroz Cavalcanti. Vice-presidente da OAB-PE e presidente da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB-PE