Esta semana veio a público a decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou, a partir do previsto na Lei nº 4860/65, que apenas trabalhadores portuários empregados nos portos organizados tem direito ao adicional de risco (periculosidade, insalubridade e outros riscos), que corresponde a 40% do valor do salário-hora diurno. Vimos nos últimos meses a briga em torno do emprego nos terminais privados fora do porto organizado, capitaneada pela discussão que resultou na Lei nº 12.815/13. Os avulsos registrados no OGMO querem garantir espaço nestes terminais, que pela lei, podem contratar trabalhadores com vínculo empregatício por tempo indeterminado sem requisição ao OGMO.
Todavia, esta decisão do TST coloca uma questão: será que vale a pena ser trabalhador nos terminais privados? Vale pelo fato de que, com a nova lei, estes terminais acabarão ficando com a maior parte do mercado de trabalho, querendo os avulsos também estar neste mercado. Mas em termos do que os terminais privados podem garantir ao trabalhador, cada vez fica menos atraente um trabalhador portuário treinado nos novos métodos de manipulação de carga querer trabalhar nestes terminais. O trabalho nestes terminais, em muitos casos, é pago em valores mais baixos em comparação aos terminais do porto organizado, e com esta decisão, acaba tornando-o mais precário, pois expõe os trabalhadores a riscos como qualquer outro, sem lhes proporcionar a devida compensação por isto.
Então, o que fazer? Os trabalhadores, ao verem seu mercado minguar nos portos organizados, vêem-se impelidos a oferecer os seus serviços a estes terminais, precarizando sua condição de trabalho. Devem, então, ver em seus sindicatos os locais para buscarem o diálogo com as empresas e a ratificação do Acordo Coletivo de Trabalho como um instrumento de garantia dos direitos dos trabalhadores.
Mas em um país que diz que qualquer trabalhador pode ser empregado nestes terminais, e que vem discutindo a implantação de um acordo individual de trabalho, qual garantia, então, terá este trabalhador? Ou seja, quão precária esta decisão do TST e a Lei nº 12.815 tornarão as condições de trabalho nos portos? É aguardar e ver.