A Medida Provisória 945 editada pelo Governo Federal versa acerca das medidas temporárias que poderão ser adotadas em resposta à pandemia decorrente da Covid-19 no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar. A norma publicada no início do mês de abril altera a forma de escalação dos trabalhadores portuários avulsos (TPAs), inclusive dispõe que órgãos gestores de mão de obra portuária (OGMOs) deverão realizar a escalação dos trabalhadores avulsos por meio eletrônico, de modo que o trabalhador compareça ao porto somente no momento da execução do trabalho, buscando reduzir as frequentes aglomerações nos portos organizados.
A MP elenca ainda quais trabalhadores portuários não poderão ser escalados para desempenhar suas funções, como por exemplo aqueles que apresentem os sintomas compatíveis com Covid-19, com idade superior a 60 anos e que possuam doenças preexistentes, dentre outras situações.
Trabalhadores no Porto de Santos - Arquivo do Porto, 23/03/2020
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Outro aspecto importante da Medida Provisória é que haverá o pagamento de uma indenização compensatória aos trabalhadores portuários que não poderão ser escalados para o trabalho em razão das vedações legais. Essa indenização será suportada pelos operadores portuários ou por qualquer outro tomador de serviço que requisitar a mão de obra portuária avulsa ao Ogmo.
Os operadores portuários que suportarão o pagamento das indenizações terão direito a desconto nas tarifas portuárias em valor equivalente ao acréscimo do custo, decorrente do pagamento da indenização, ou reequilíbrio econômico-financeiro de seus contratos, nos casos em que existam contratos de arrendamento firmado com o porto público.
Dito isso, nota-se que a MP busca proteger os trabalhadores avulsos, bem como garantir que os serviços portuários, considerados essenciais pela legislação vigente, não sejam afetados durante a pandemia no Brasil.
No entanto, a referida MP não versa como ocorrerá a compensação e/ou ressarcimento quando a indenização não for suportada pelo operador portuário, mas pelo agente marítimo ou até mesmo pelo armador ou afretador da embarcação. Ou seja, da leitura da MP verifica-se que somente o operador portuário terá direito aos descontos e ressarcimentos previstos na norma editada pelo Governo Federal.
Dessa forma, nota-se que há espaço para emenda ao texto, uma vez que existe uma ausência de previsão legal nesse aspecto, ao privilegiar determinada categoria de empresas do setor portuário em detrimento de outras.
Importante ressaltar que a Medida Provisória alterou a Lei dos Portos e excluiu a obrigatoriedade de intervenção das entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários acerca da multifuncionalidade do trabalhador portuário avulso. Inclusive, ressalta-se que a maior parte das emendas à Medida Provisória propostas pelos deputados federais versa acerca a multifuncionalidade conferida aos TPAs pelo texto.
A questão da multifuncionalidade é extremamente complexa e envolve uma mudança cultural nos portos oganizados que vai além da simples exigência de qualificação prévia aos trabalhadores portuários avulsos prevista na Medida Provisória.
Todavia, as medidas adotadas por causa da pandemia da Covid-19 em relação a multifuncionalidade, se perpetuadas ao final desse processo, representarão um legado importante e positivo para o incremento da eficiência e dos resultados do setor portuário e da economia nacional.
Larry John Rabb Carvalho e Mariana Félix são advogados da Promare | Rabb Carvalho