O Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) de Santos anunciou a antecipação dos pagamentos das indenizações compensatórias aos trabalhadores portuários avulsos, uma medida temporária em resposta à disseminação de casos de COVID-19 no Brasil. O pagamento é uma obrigação prevista pela Portaria 46, de 8 de maio de 2020, do Ministério da Infraestrutura, que regula as determinações da Medida Provisória 945, de 4 de abril de 2020.
Porto de São Sebatião - Imagem: @drone.cyrillo
A partir deste mês de maio e enquanto perdurar a vigência da Medida Provisória 945, o pagamento das indenizações temporariamente bloqueadas nas hipóteses previstas no artigo 2º de referida Medida Provisória será realizado pelo Ogmo/Santos de forma antecipada conforme o cronograma a seguir:
• 30% no dia 15 do mês em curso;
• 30% no dia 25 do mês em curso;
• 40% no dia 5 do mês subsequente
Os operadores portuários ou tomadores de serviço que requisitarem os profissionais avulsos aos Ogmos de todo País irão custear os valores. Caso esse pagamento cause impacto sobre os contratos de arrendamento já firmados, poderá haver reequilíbrio econômico-financeiro, determina a recém-publicada Portaria 46.
Artigo 2º da MP 945
Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, o Órgão Gestor de Mão de Obra não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses:
I - quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com acovid-19:
a) tosse seca;
b) dor de garganta; ou
c) dificuldade respiratória;
II - quando o trabalhador for diagnosticado com acovid-19ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com acovid-19;
III - quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;
IV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a sessenta anos; ou
V - quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:
a) imunodeficiência;
b) doença respiratória; ou
c) doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.
§ 1º O Órgão Gestor de Mão de Obra deverá encaminhar à autoridade portuária semanalmente lista atualizada de trabalhadores portuários avulsos que estejam impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação que comprove o enquadramento dos trabalhadores em alguma das hipóteses previstas no caput.
§ 2º A comprovação dos sintomas de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada por meio de atestado médico ou outra forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
§ 3º Os trabalhadores que se enquadrem em alguma das hipóteses previstas no caput poderão enviar a documentação comprobatória de sua situação ao Órgão Gestor de Mão de Obra por meio eletrônico.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, os trabalhadores ficarão obrigados a informar imediatamente ao Órgão Gestor de Mão de Obra qualquer alteração em sua situação.