artigo escrito por Rodrigo Luiz Zanethi, advogado especialista em Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, professor universitário e Mestre em Direito pela Universidade Católica de Santos (UniSantos). E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
O NVOCC, com o passar dos tempos, tornou-se figura comum no ambiente maritimista, possuindo, atualmente, grande importância no comércio internacional. Antes de entrarmos no tema do presente artigo, é de suma importância o reconhecimento normativo no mundo, em nosso País e a definição do significado do NVOCC.
Inicialmente, o primeiro reconhecimento normativo do NVOCC se deu nos Estados Unidos através do Shipping Act 04, que, segundo consta, se deu por pressão por iniciativa da Câmara de Pequenos Empresários Norte-Americanos. Os membros da entidade sentiam dificuldades em exportar seus produtos, sendo que as suas atividades continuam regulamentadas pela Comissão Marítima Federal dos EUA.
Já o Brasil, em 1986, recebia seu primeiro embarque NVOCC, um navio do Lloyd Brasileiro descarregava no Porto do Rio de Janeiro para a armadora Lachmann e seu transitário local, a Integral, sendo um contêiner consolidado proveniente de Baltimore, nos EUA. De pronto, os órgãos intervenientes, que na época eram a SUNAMAN (atual Departamento de Marinha Mercante), a Companhia Docas local e o Banco Central do Brasil desconheciam esta figura e após várias reuniões veio a SUNAMAM expedir a Resolução 9.068, datada de 04 de março de 1986, que, até hoje, é a única legislação sobre o assunto, não havendo uma legislação especializada.
Para funcionamento, o NVOCC brasileiro não necessita de registro junto ao DMM e o NVOCC estrangeiro. Para determinadas rotas, deve ser registrado junto a este órgão e a única exigência é que o NVOCC nacional seja nomeado por um NVOCC estrangeiro para atuação na qualidade de representante legal e que esta nomeação seja devidamente registrada junto ao DMM, tendo que o NVOCC estrangeiro nomear um agente desconsolidador de carga marítima como seu representante no País, através de cadastramento no DMM pelo sistema mercante. Assim, feito o reconhecimento normativo do NVOCC, passemos a analisar a sua definição como operador de transporte aquaviário.
O NVOCC, conforme podemos ouvir de vários operadores do comércio marítimo, seria o “armador sem navio”. Já em definição trazida por João Fernandes G. Seixas, Odair O. de Farias e Mário de S. Nogueira Neto, no trabalho “Análise Descritiva do Processo Logístico de Exportação de Cargas Consolidada por NVOCC”, apresentado no SINAP2005, o NVOCC é “transportador marítimo não proprietário de navio. São companhias que afretam espaço em navios de terceiros e o comercializam no mercado de transporte". Definir o NVOCC como “operador de transporte aquaviário” retiraria dele a qualidade de transportador e, principalmente, a de armador ou operador de navio, como muitos o definem, mas permaneceria a idêntica responsabilidade de um operador de transporte, como o OTM.
O NVOCC possui a responsabilidade e o poder de emitir o conhecimento de transporte, pois o NVOCC recebe do transportador um Conhecimento de Embarque Marítimo em seu nome, demonstrando que é o embarcador da mercadoria perante o proprietário do navio e/ou armador, vindo, a seguir, a emitir um novo B/L, chamado de “B/L House”, representando a carga, entregue ao proprietário da mercadoria.
Por fim, ao definir o NVOCC como “operador de transporte aquaviário”, por analogia, poderíamos dar a esta atividade uma feição legal, como já possui o OTM, com lei e decreto regulamentador próprio, podendo criar para este as mesmas normas, inclusive podendo ser inserida como uma atividade relacionada aos serviços aduaneiros, como o é o OTM (artigo 881 do Regulamento Aduaneiro).