Sexta, 17 Mai 2024

A coluna desta semana destaca importante julgado proferido  pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sede de Apelação Cível Nº 0164828-30.2008.8.0001, propugnando sobre dois aspectos relevantes: a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de transporte marítimo de mercadorias e o prazo prescricional para interposiçao de ação regressiva de ressarcimento pela seguradora. Inobstante intensa polêmica acerca do tema, decidiu a Colenda Corte:
 
1) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a um contrato puramente mercantil e que não há qualquer vulnerabilidade de qualquer das partes contratantes. Não se aplica, pois, a prescrição de cinco anos.

Foto: Wilson Roberto Martins

2) O acórdão reforça o entendimento de que a prescrição, mesmo do segurador sub-rogado, em conexão com carga danificada ou extravia no transporte marítimo é de um ano, com base no Decreto-Lei nº 116/1967 (secundado pela Súmula 151/STF).
 
Veja a decisão na íntegra e poste seus comentários.
 
Saudações maritimistas.

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