Sexta, 17 Mai 2024

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) reconheceu e declarou a inexigibilidade do ISS cobrado sobre serviços de agenciamento marítimo anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 116/2003.

A decisão cita a obra da colunista do Portogente, Dra. Eliane M. Octaviano Martins.

Confira a seguir a decisão na íntegra.

TJPR, Apelação Cível nº 752.088-1, de Paranaguá 1ª Vara Cível

Apelante 1: Município de Paranaguá. Apelante 2: Marsud Serviços Marítimos e Portuários Ltda. Apelados: os mesmos Relator: Juiz Subst. 2º grau Fernando César Zeni APELO 1. ISS. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO. ITEM NAO PREVISTO NA LISTA ANEXA AO DECRETO LEI 406/68. INCLUSAO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. RESTITUIÇAO DOS VALORES PAGOS A ESTE TÍTULO EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. CORREÇAO MONETÁRIA. REDUÇAO DA VERBA HONORÁRIA E FIXAÇAO DE ACORDO COM O PREVISTO NO ART. 20, 4º, DO CPC E EM CONSONÂNCIA COM A REALIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. APELO 2. PRESCRIÇAO QÜINQÜENAL DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, INCISO I, DO CTN. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇAO ANTECIPADA DE PROVAS. APURAÇAO DO VALOR A SER RESTITUÍDO POR MEIO DE CÁLCULO ARITMÉTICO OU ARBITRAMENTO. APELO DESPROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 752.088-1, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá em que são Apelantes o Município de Paranaguá e Marsud Serviços Marítimos e Portuários e Apelados os mesmos.

Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de f. 317/321, que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a e declarando a inexigibilidade do ISS cobrado da autora anteriormente a vigência da Lei Complementar nº 116/2003, condenando o réu a restituir os valores recebidos a esse título, devidamente corrigidos pelo índice do INPC/IBGE, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, 1º, do Código Tributário Nacional), incidentes após o trânsito em julgado da sentença (Sumula nº 188/STJ), ressalvando o período atingido pela prescrição qüinqüenal, nos termos da fundamentação. A decisão considerou que o réu foi sucumbente na ação, condenou-o ao pagamento das custas processuais, honorários do perito na medida incidental de produção antecipada de prova e honorários advocatícios devidos ao patrono da autora que, na forma do art. 20 do CPC, em 10% do valor da condenação.

Em suas razões recursais, o Município de Paranaguá alegou que a autora encerrou suas atividades em 2002, mas requereu a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre supostos recolhimentos dos exercícios de 2003 a 2004. Afirma que os documentos de f. 170/186 se encontram abrangidos pela prescrição e o período não abrangido pela mesma é março de 1999 até fevereiro de 2002, sendo que a sentença não reportou em nenhum momento o valor exato da condenação, necessitando de liquidação de sentença. Tece comentários sobre a Lista anexa ao Decreto Lei nº 406/68 e admite interpretação extensiva, que, no caso, considerou que a tributação teve por objetivo imputar a exação com relação a atividade de agenciador. Salientou que ficou clara a tributação municipal sobre a prática do agenciamento propriamente dito e não do agenciamento marítimo especificamente. Pediu o reconhecimento da legalidade da cobrança, bem como seja aplicado no caso de condenação a média do INPC+IGPM. Pleiteou, por fim, reconhecimento da legalidade do ISS sobre o agenciamento e a redução do valor arbitrado a titulo de honorários advocatícios em razão do disposto no artigo 20, 4º, do CPC. A MARSUD opôs embargos de declaração às f. 347/350 e desistiu às f. 365.

Já nas suas razões recursais (f. 352/360), Marsud Serviços Marítimos e Portuários Ltda., afirma que sua irresignação é decorrente da interpretação do prazo deferido para a restituição, que é decenal, bem como insurge-se quanto à extinção da medida cautelar incidental. Ressalta que a LC 118/2005 entrou em vigor em 9.2.2005 e que o presente pleito foi apresentado em 19.03.2004, evidenciando que os efeitos da referida não poderão retroagir, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso para reconhecer a violação do art. 168, inc. I, do CTN, determinando com que o prazo para restituição de indébito tem seu termo inicial com o término do prazo decadencial da homologação tácita, ou seja, garantido com que venha a obter restituição dos tributos recolhidos a partir de 19.03.1994. Quanto à medida cautelar, afirma que é necessária para provar o recolhimento dos tributos questionados, porquanto demonstram ao fisco a ocorrência do fato gerador em virtude destas serem antigas. Requer, ao final, o provimento do recurso com a concessão de medida cautelar, para desmembrar o pleito da ação cautelar apensa, remetendo-a em diligência ao juízo de origem, a fim de que finalize a instrução e julgamento do pleito, bem como para declarar o prazo prescricional em 10 anos.

Manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça às f. 403/418, pelo desprovimento do recurso da Marsud e pelo parcial provimento do recurso do Município para reduzir a verba honorária. É o relatório.

Verifica-se desde já a necessidade do conhecimento de ofício do reexame necessário, por ser ilíquida a sentença condenatória.

Clique aqui para ler a segunda parte deste artigo.

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