Sexta, 17 Mai 2024

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À guisa de exemplo, caso uma nova fórmula de bebida seja patenteada, tal patente vigorará pelo prazo de vinte anos, sendo depois de domínio público. Por outro lado, se a fórmula não for patenteada, mas sim objeto de um acordo de confidencialidade, esta proteção pode durar muito mais, desde que observados alguns aspectos contratuais.

A aplicabilidade da confidencialidade é bastante ampla e abrange, por exemplo, dados e informações de indústrias de exploração dos mares. Seja na exploração comercial relacionada ao transporte por via marítima ou na exploração mineral em águas marinhas, há segredos de fabricação de componentes para embarcações, componentes para perfurações e extração de minerais, além de formas de prestação de serviços variados, que podem ser preservados.

DAR FORMA À CONFIDENCIALIDADE
Para garantir a manutenção do segredo industrial ou empresarial, pode ser feito um contrato, acordo, termo ou cláusula de confidencialidade. Na prática, a confidencialidade pode estar consubstanciada em um acordo ou contrato específico, ou em uma cláusula em algum contrato conexo, por exemplo, uma cláusula de confidencialidade em um contrato de trabalho, em um contrato de prestação de serviços etc.

Independente de estar em documento próprio ou cláusula, o essencial é que a confidencialidade trate de alguns temas importantes, como as partes envolvidas no instrumento, o objeto e alcance do sigilo pretendido.

Assim, apesar de ser essencial que as partes envolvidas constem em qualquer acordo ou contrato, no caso da confidencialidade isto é ainda mais importante, pois o pacto pode ser realizado com uma empresa que utilizará para si as informações ou que pode representar um grupo de empresas por ela controlado.

O objetivo do pacto pode ser a prestação de um simples serviço, a melhoria de produtos, a pura transferência da tecnologia, uma forma especial de produzir algo, entre outros. Desta forma, deve-se analisar o cenário futuro desejado para que este seja documentado da melhor forma possível.

O pacto deve conter, minuciosamente, o que será considerado confidencial, como uma informação verbal, escrita ou visual, fotos, vídeos, designs, conhecimento (know-how), fórmulas, croquis, desenhos ou plantas industriais, amostras, modelos, planos de negócios, projetos, conceitos de produtos, especificações de produtos, preços e custos, informações sobre mercados ou fornecedores, fluxogramas, informações sobre clientes ou qualquer outra que possa ser entendida como um diferencial em relação aos concorrentes.

É comum alguns contratos trazerem um rol apenas exemplificativo destas informações, no qual fica expressamente declarado que outras informações conexas também estarão também abrangidas pela confidencialidade.

No que se refere ao alcance do pacto, importa identificar quem serão as pessoas abrangidas pela confidencialidade: apenas os diretores da empresa, ou também os empregados e prepostos?

No caso da instalação de um novo parque industrial, com uma nova forma de produção, será necessário que as informações não fiquem restritas aos diretores da empresa, mas estejam também ao alcance de quem deve implementar o projeto.

Quando a relação empresarial acontece entre grupos de empresas, é interessante delimitar quais delas utilizarão a informação sob sigilo.

Visando à confidencialidade das informações, deve-se registrar ainda o meio pelo qual as informações serão repassadas – por escrito, em mídias como CD ou DVD, dentre outras possíveis – e como poderão ser reproduzidos, se necessário, imagens e documentos protegidos pelo sigilo acordado.

Nesse diapasão, vale ressaltar que os deveres dos envolvidos neste pacto não se restringem à não divulgação do segredo de forma proposital e comissiva, mas também se estendem ao zelo para que a informação não fique disponível de forma omissiva.

Note-se que vírus como “Cavalo de Tróia” podem roubar diversas informações importantes de um computador desprotegido. Da mesma forma, há perigo em deixar documentos importantes esquecidos no escritório, no carro ou em casa. Preferencialmente, os materiais confidenciais devem, por estipulação contratual, ficar separados de outros materiais de fácil acesso.

Entre os contratantes, ao contrário, a comunicação eficaz é essencial, não apenas para manter o sigilo necessário, como também para as notificações no caso de algum descumprimento contratual. Do contrato ou cláusula devem constar as formas de comunicação, mais seguras possíveis, para os dois casos.

Quando mais pessoas estão envolvidas no processo, após a necessidade primária do sigilo, pode ser necessário que a confidencialidade seja mantida por um funcionário que teve acesso a estas informações, mesmo que ele não faça mais parte do quadro da empresa, ou empresa contratada. Desta forma, por vezes é preciso determinar um período de “quarentena”, no qual o agente não poderá fazer uso das informações de que detém.

A forma e a duração da quarentena são variáveis. Entendem os tribunais que, no caso de funcionário que tinha acesso às informações sigilosas, para que este esteja impedido de utilizar as informações, a quarentena deverá ser um período abonado pelo empregador.

Na maioria dos contratos de confidencialidade, ademais, há previsão de cláusulas penais pela divulgação ou utilização indevida das informações, contudo, há duas situações a serem analisadas:

· Indenização por lucros cessantes – Indenização baseada nos lucros não auferidos pelo vazamento das informações. Depende de comprovação de como e quais seriam os lucros auferidos.

· Indenização penal por quebra de contrato – Penalidade aplicada à parte que não cumpriu o contrato, baseada apenas na quebra de contrato. Depende apenas de comprovação da inobservância do pactuado.

Sem embargo, a informação é cada vez mais preciosa no meio empresarial, o que exige o máximo cuidado para que seja utilizada corretamente, o conhecimento sobre a formalização da confidencialidade e a desmistificação da ideia de que apenas grandes negócios demandam o sigilo.

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