Sexta, 17 Mai 2024

Caros leitores, a confidencialidade é indispensável em algumas transações empresariais, principalmente envolvendo segredos industriais ou comerciais. No comércio internacional de mercadorias e na indústria shipping, as transações envolvendo fretamento de navios e construção naval comumente exigem contratos de confidencialidade.

A coluna desta semana destaca artigo de autoria do advogado Marco Antonio Moyses Filho, que analisa a proteção a dados e informações consoantes à legislação brasileira.

Saudaçoes maritimistas.

CONTRATOS DE CONFIDENCIALIDADE: PROTEÇÃO A DADOS E INFORMAÇÕES

MARCO ANTONIO MOYSÉS FILHO é advogado. Coordenador da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania, e Membro das Comissões do Jovem Advogado . Pós-graduado em Gestão Jurídica da Empresa pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP) e em Direito Marítimo e Portuário da UNISANTOS.

Informações são essenciais para o sucesso das empresas, sejam sobre produtos, serviços, mercados em potencial, informações internas da administração da empresa ou mesmo sobre os concorrentes e potenciais parceiros. Com isto, torna-se mister a verificação de alguns aspectos da confidencialidade de dados.

Os contratos ou acordos de confidencialidade são instrumentos aplicados a segredos industriais ou comerciais e visam assegurar que estes não sejam revelados. Estes segredos, muitas vezes, não são protegidos pela Lei de Propriedade Industrial (nº 9.279/96), pela Lei de Direitos Autorais (nº 9.610/98) ou pela Lei de Propriedade Intelectual de Programas de Computador (nº 9.609/98). Há ainda outra possibilidade: a livre escolha do detentor das informações, pois mesmo que se trate de dados abrangidos por alguma dessas leis, não há obrigatoriedade do registro da confidencialidade, podendo esta ser mantida apenas por acordos de sigilo.

Clique aqui para ler a segunda parte deste artigo.

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