Sexta, 17 Mai 2024

Caros leitores,
A coluna desta semana mais uma vez apresenta a discussão acerca do NVOCC. Os advogados Rodrigo Vallejo Marsaioli e Marco Antonio Moyses destacam, em uma inovadora análise, a possivel incidência do CDC nas relações do embarcador com o NVOCC.

Saudações maritimistas!

O NVOCC e a Incidência do Código de Defesa de Consumidor

* por Rodrigo Vallejo Marsaioli e Marco Antonio Moysés Filho

A matéria em testilha vem suscitando muita discussão no meio jurídico, sobretudo quando colocada frente a fenômeno da globalização (economia). Explicamos:

Ab initio, temos que o microcosmo do sistema protetivo do consumidor (CDC) tem ampla aplicabilidade nas questões submetidas ao crivo do Judiciário, mormente nas questões internas (dentro do território nacional).

A discussão ganha relevo quando, a jurisprudência - de forma precipitada -, aplica tal ordenamento no macrocosmo do direito internacional privado, onde as regras e contratos são pactuadas fora do Brasil, mas quanto submetidas ao crivo do Judiciário, tem sua incidência afastada em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.

Entendemos haver basicamente dois tipos de relações comerciais nesta seara: a mais comum entre empresas atuantes no comércio exterior (importadoras, tradings , NVOCC , agentes de carga, freight forwarders , agentes consolidadores, transportadores marítimos etc) e outra mais incomum, entre o particular e um destes players do comércio internacional.

Salientamos que, diante dos dispositivos legais nacionais, não há claras distinções entre as figuras do agente de carga, agente consolidador/desconsolidador, freight-forwarder e NVOCC ( Non Vessel Operating Common Carrier). Percebe-se que na prática, as tarefas de cada figura se misturam, sendo por vezes uma mesma empresa que exerce a maioria dos papéis citados.

Eis o ponto crítico da questão.

Não suscita maiores dúvidas (aliás, até mesmo por indução lógica) que, em uma relação de consumo, existem duas partes envolvidas, de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de produtos ou serviços.

Clique aqui para ler a segunda parte deste artigo.

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