Sexta, 17 Mai 2024

A cobrança de demurrage de contêineres nos casos de perdimento por abandono ou apreensão é tema complexo e polêmico. No artigo a seguir, o advogado André de Seixas, da Promare Advocacia & Consultoria, analisa um caso concreto envolvendo o assunto. O artigo foi escrito em parceria com Rodrigo da Paz Ferreira Darbilly.

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O presente artigo foi motivado por e-mail recebido de um leitor, após a leitura de artigo publicado no site comexblog.com. A dúvida do leitor era a respeito da demurrage de contêineres, quando aplicada a pena de perdimento às mercadorias.
 
Do caso concreto
A empresa do leitor importou mercadorias, acondicionadas em contêineres, que teve o perdimento decretado pela Receita Federal. Após disputa judicial, a ação foi julgada improcedente, e não se tem maiores detalhes. Com a derrota, suscitou o leitor dúvida se sua empresa continuaria responsável pelo pagamento da demurrage, ou se a Receita passaria a ser responsável, já que, decretado o perdimento, a competência para administrar e efetuar a destinação das mercadorias aprendidas é da Receita.
 
Da Demurrage e da Pena de Perdimento
Esclareça-se que a demurrage de contêiner, ou sobreestadia, segundo entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, tem natureza indenizatória, e decorre de obrigação contratual prevista no contrato de transporte, ou contrato acessório. Sua cobrança visa a repor ao transportador marítimo as perdas oriundas da indevida retenção de seu equipamento.
 
Tanto embarcador quanto consignatário/importador, ou até mesmo os todos juntos, respondem pelo pagamento junto ao transportador marítimo.
 
Por sua vez, a pena de perdimento da mercadoria é sanção administrativa considerada das maiores e mais gravosas. Consiste na decretação pela Autoridade Fiscal da perda de mercadorias e veículos, caso seja verificada na operação de comércio exterior dano ao erário. As hipóteses de pena de perdimento estão previstas no artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76.
 
Terá relevância para análise somente o perdimento de mercadorias acondicionadas em contêineres e a delimitação da responsabilidade de cada agente do comercio exterior, nos casos de abandono de carga.
 
Clique aqui para ler a segunda parte deste artigo.

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