A temática relativa ao “Non-Vessel Operating Common Carrier”, usualmente designado pela sigla NVOCC, é um dos temas mais polêmicos no direito marítimo, essencialmente no que tange ao conceito, enquadramento jurídico e responsabilidades.
Deflui da análise estritamente semântica da expressão traduzida, NVOCC significaria “transportador comum não operador de navio”.
O primeiro reconhecimento normativo da figura do NVOCC ocorreu nos EUA, com o “Shipping Act n 4”, reconhecendo a figura do NVOCC para o tráfego da Costa Leste Norte Americana. Nos EUA, as atividades de NVOCC são regulamentadas e suas Tarifas de Fretes registradas pela Comissão Marítima Federal dos EUA.
No Brasil, não há uma legislação específica para o NVOCC. Evidencia-se apenas uma Resolução da antiga e extinta SUNAMAM (Superintendência Nacional da Marinha Mercante, atual DMM), de n° 9.068 de 04/03/1986 reconhecendo a existência legal e regulamentando as atividades do NVOCC principalmente no intercâmbio comercial entre os EUA e o Brasil.