Sexta, 17 Mai 2024

Prezados leitores

O transporte marítimo internacional representa, atualmente, 95% do comércio internacional. A todo momento ocorrem avarias cujos danos geralmente envolvem cifras significativas, além de outros impactos de ordem contratual, negocial e logístico.

Na ocorrência de avarias, em regra, há que se observar a cláusula de eleição de foro e a legislação aplicável que representam, em tese, a autonomia da vontade das partes.  Contudo, no Direito Brasileiro, se estabelecem restrições a autonomia da vontade envolvendo contratos de transporte internacional.

No que tange ao contrato de transporte internacional de mercadorias, em regra, o “Bill Of Lading” (BL), instrumento representativo do contrato internacional de transporte marítimo de mercadorias, contempla que, na ocorrência de litígios, as causas devam ser julgadas em foro estrangeiro e usualmente sob a égide das Regras de Haya Visby, COGSA ou das Regras de Hamburgo, regras não vigentes no Brasil.

No artigo intitulado "Aspectos Jurídicos Relevantes do Transporte Marítimo Internacional de Cargas", o advogado Carlos Paiva, professor e mestrando em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos (UniSantos), aborda a possível interposição de ações no Brasil, contrariando portanto a cláusula de eleição de foro estrangeiro constante do BL e ainda a possível incidência da legislação brasileira, em especial o polêmico influxo do Código de Defesa do Consumidor.

Confira o artigo na íntegra

Saudações maritimistas.

A opinião esposada no presente artigo não reflete necessariamente a opinião da colunista e é de inteira responsabilidade do(s) autor(es).

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