Sexta, 17 Mai 2024

* por Eliane M. Octaviano Martins

          

O território marítimo brasileiro abrange as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, nomeadamente, as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva (ZEE) e a plataforma continental (PC).

 

A área compreendida pela extensão do mar territorial brasileiro (12 milhas), somada à ZEE (188 milhas) e à dimensão da plataforma continental, é chamada de “Amazônia Azul”.

 

Em regra, o limite exterior da plataforma é de 200 milhas, todavia, os países interessados em um limite maior que 200 milhas marítimas devem apresentar à Comissão de Limites da Plataforma Continental da ONU (CLPC) sua proposição respaldada em informações científicas e técnicas que justifiquem tal pretensão.

 

Em 2004, o Brasil apresentou pedido de extensão da Plataforma Continental à CLPC em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Foi o segundo país a apresentar solicitação à ONU. O primeiro foi a Rússia, que teve sua proposta negada.

 

Em decorrência dessa propositura, a “Amazônia Azul” seria integrada pelo mar patrimonial de 200 milhas marítimas (370 km) e pela plataforma continental de até 350 milhas marítimas (648 km) de largura, a partir da linha de base. Esta área representaria um total de quase 4,5 milhões de km2, aumentando em mais de 50% a área do território nacional.

 

Em abril de 2007, a CLPC emitiu um Relatório de Recomendações, sugerindo que o Brasil apresente proposta com novos limites. O Relatório recomenda certo “recuo” na propositura brasileira, cerca de 20 a 35% da área originalmente pleiteada.

 

Evidencia-se, portanto, que o aumento e a incorporação da nova área da “Amazônia Azul”, mesmo que reduzida em nova proposta, deverá ocorrer em breve.

 

A iminência da expansão do território marítimo brasileiro enseja a análise dos efeitos de tal abrangência sob a égide de três grandes vertentes: econômica; científicasoberania.

 

Na vertente econômica, a expansão do território brasileiro é evidentemente estratégica. A par das riquezas estratégicas à sobrevivência das nações, 95% do comércio internacional se realiza através do transporte marítimo. Atente-se, ainda, para o turismo marítimo, a navegação de cabotagem, os esportes náuticos, a pesca e a exploração de petróleo e gás.

 

Na vertente científica, evidências empíricas vêm apontando que o aumento da área marinha será extremamente relevante para a realização de pesquisas e o gerenciamento de recursos naturais ecologicamente importantes e economicamente relevantes.

 

Na vertente soberania, em que pese a vastidão da área a explorar e a importância indescritível da conquista pioneira do Brasil consolidando a extensão da sua área, algumas preocupações são suscitadas.

 

Na PC, o Brasil exerce direitos de soberania para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais. É evidente que a extensão da área importa não só em incorporação de riquezas e direitos de soberania. Proporcionalmente aos direitos, decorrem as responsabilidades. A toda evidência, consolida-se a premissa que preconiza que ao detentor da riqueza cabe o ônus da proteção.

 

A grande preocupação refere-se ao fato de o Brasil estar preparado para investir em políticas de efetivo aproveitamento dos recursos, pesquisas e, essencialmente, em fiscalização.

 

Os portos brasileiros são considerados obsoletos e, há décadas, o Brasil é tido como um país “transportado” e não “transportador”. Lamentavelmente, apenas 3% do total arrecadado com frete é gerado por navios que ostentam a bandeira brasileira e, geralmente, na navegação de cabotagem. Em face da reduzida frota, estima-se evasão de divisas da ordem de US$ 7 bilhões, referentes aos gastos efetuados com fretes marítimos decorrentes do transporte de mercadorias realizado por navios de bandeiras estrangeiras.

 

Revela-se de vital importância a implementação de políticas não só relativas às vertentes econômicas, mas, essencialmente, de políticas públicas que viabilizem a efetiva exploração sustentável da pesca e de outros recursos, a pesquisa e a fiscalização, evitando-se, dentre outras condutas ilícitas, a pirataria científica.

 

Evidencia-se, portanto, a importância da incorporação da nova área à “Amazônia Azul” e que o Brasil proceda ao uso, exploração e fiscalização do mar de forma eficiente e estratégica, consagrando-se paradigma internacional de excelência.

 

* Eliane M. Octaviano Martins é autora do Curso de Direito Marítimo (Editora Manole). Mestre pela Unesp e Doutora pela USP. Coordenadora do Curso de Pós-Gradução em Direito Marítimo e Portuário da Unisantos. Professora de Direito Marítimo e Direito Internacional em cursos de graduação e pós-graduação.

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