Sexta, 22 Novembro 2024

A regra é clara!
[Bordão do comentarista de arbitragem, Arnaldo Cezar Coelho]

Make it simple!”
[Consagrada máxima da cultura organizacional americana]

Possivelmente tenha passado despercebido para muitos...

Santos-SP. 30/AGO/2013. Algo como 300 participantes. Audiência Pública para apresentação da modelagem do “Lote-1” do programa federal de arrendamentos. Quando me apercebi, resolvi contar: A expressão “Sítio Padrão” foi mencionada 17 vezes nas cerca de meia centena de manifestações de 2 minutos (regulamentares). E, curiosamente, também pelas autoridades da mesa que apresentavam o (novo!) modelo, respondiam às manifestações e coordenavam os trabalhos!

Surpreendente... pois ele não é um conceito adotado por tal modelagem. Não consta da documentação disponibilizada. Não faz parte da “Nova Lei dos Portos” (Lei nº 12.815/13) nem do Decreto nº 8.033/13 que a regulamenta. Tampouco, salvo engano, de outras normas sublegais do novo marco regulatório.

... mas ele era natural e sucessivamente usado nas argumentações como se fosse uma expressão idiomática trivial, o valor de “pi” ou uma unidade monetária corrente.

O conceito foi importado de portos europeus, visitados ou que nos deram treinamento em meados dos anos 90, como inspiração para o programa de arrendamentos que, balizado pela Lei nº 8.630/93 (antiga “Lei dos Portos”), estava por ser iniciado. Mas a expressão e sua definição são tropicais: foram formuladas e incluídas nas “Regras Gerais de Arrendamento” do Porto de Santos, estabelecidas em JUL/96. Depois, passou a integrar o Programa de Arrendamentos e Parcerias do Porto de Santos (Proaps) e, assim, foi adotado em dezenas de arrendamentos ali efetivados.

Foto: Santos Brasil

Transição de modelo torna complexa questão dos arrendamentos em portos como o de Santos

Paralelamente, veio a ser utilizado também em processos congêneres de diversos outros portos brasileiros... sem que nenhuma norma os obrigasse! Também passou a frequentar palestras, debates, matérias jornalísticas e trabalhos acadêmicos.

A adoção do “Sítio Padrão” buscava três objetivos: Simplificação, previsibilidade e, sobretudo, isonomia do/no processo licitatório. Isso tanto em benefício dos diretos interessados (no arrendamento) e da respectiva comunidade portuária (com o qual ele conviveria); como visando à celeridade e economicidade do processo, em si.

Para tanto:

Não mistura “tarifas” (pelo uso da infraestrutura básica ou serviços condominiais) com “remuneração” do ativo disponibilizado: As tarifas referentes às operações nas instalações arrendadas são as mesmas devidas pelos demais arrendatários e operadores daquele porto; estabelecidas por procedimentos conhecidos e periodicamente revistas (na época, homologadas pelo CAP).

• Generaliza o generalizável e dá tratamento específico apenas ao que é particular do arrendamento em tela. O generalizável era um ativo adotado como “sítio padrão”, com características clara e previamente definidas. No caso de ser um sítio de caís; p.ex: “Área plana, terraplenada (independentemente da resistência do solo), desimpedida, com acesso rodoviário pavimentado, com profundidade adequada na região contígua do estuário, com berço disponível em termos de obras civis (na sua forma mais econômica, porem operacional)”. Para ele foram definidos parâmetros básicos de “remuneração”; uniforme, a ser praticado para todos os arrendamentos do Porto de Santos (posteriormente esses parâmetros chegaram a ser adotados, espontaneamente, por outros portos). Era composto por uma parcela fixa (proporcional à área ocupada: “aA”) e outra parcela variável (proporcional à movimentação efetivada – “bX”).

OBS: Não se confunda este valor (que tem como “fato gerador” a remuneração do ativo; apenas que variável) com qualquer valor tarifário!

• No caso do sítio em arrendamento ter ativos aquém do adotado (“investimentos negativos”; ou seja, investimentos necessários para serem atingidas as condições do “sítio padrão”), o arrendatário se obrigava a arcar com sua execução; mas seria ressarcido ao longo do período de arrendamento. Sempre de acordo com fórmula universal e taxa de juros previamente conhecidas.

• No caso inverso (de “investimentos positivos”; ou seja, de ativos existentes superiores às condições de “sítio padrão” – pavimento; armazéns; redes; p.ex), a respectiva avaliação integrava o edital e deveria ser amortizada. As parcelas eram calculadas segundo as mesmas regras e deveriam ser pagas, periódica e separadamente, ao longo do período de arrendamento.

• Os investimentos nas superestruturas, específicas conforme o projeto do proponente para cumprir os compromissos contratualmente assumidos, ficava fora dessa contabilidade: O pressuposto é que eles deveriam ser amortizados durante o período contratual e, o “inamovível”, incorporado ao patrimônio público como “bem reversível” (02).

Em síntese: Às tarifas era dado tratamento à parte. O valor-base da remuneração do “sítio padrão” era conhecido e comum a todos os arrendamentos. Os valores dos ressarcimentos, referentes às “malfeitorias” (como se dizia à época!), ou das amortizações pelas benfeitorias (específicos do arrendamento em questão) eram explicitados e pré-conhecidos. Assim, restava à proposta comercial apenas o referente ao “valor do negócio”, segundo avaliação própria e individual do proponente, de acordo com seu projeto e plano de negócios. Tal valor era expresso no adicional dos parâmetros “a” e “b”, e da “Movimentação Mínima Contratual – MMC”, com a qual o proponente formalmente se comprometida.

De início parecia complexo. Mas em pouco tempo, sendo uma “regra clara”, lógica e que atendia ao triplo objetivo buscado, se tornou uma linguagem corrente, um conceito arraigado; algo como uma norma consuetudinária (02). No setor portuário, quem não conhece o “sítio padrão”?

Daí a dúvida: Se o conceito/mecanismo foi tão eficaz quando a modelagem previa julgamento pela “maior remuneração”, não seria até mais útil, agora, como base para o modelo anunciado de “maior movimentação” (que ele até já embutia) e/ou de “menor tarifa” (que ele não usava para julgamento, mas adotou como parametrizador transitório, em alguns casos)?

Eventualmente arrendamentos singulares (pelo porte ou por serem “greenfields”) devem/podem merecer “tratamento de alfaiataria”. Mas por que aposentar-se o “sítio padrão” mesmo para os casos mais correntes (renovações de contrato, terminais de pequeno porte ou replicáveis)? Certamente o “sítio padrão” ainda pode prestar relevantes serviços ao mundo portuário brasileiro, mormente nesse complexo quadro de transição de modelos!

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