Quinta, 21 Novembro 2024

Pontos-chave:

1) Finalmente o TCU decidiu (sobre arrendamentos portuários)!

2) O que foi decidido, porém, ainda não está totalmente claro.

3) Ante tantos condicionantes, “determinações, recomendações, esclarecimentos e alertas” à SEP, ANTAQ e Casa Civil, ante tantos “desde que”, a sensação que se tem, ao final, é que, houve, sim, aprovação; houve, sim, liberação... “ma non tropo”!

4) Aparentemente há retrabalhos à frente. Também grandes desafios.

O Plenário do TCU, após 18 meses de análise, em sua sessão de 06/MAI/2015, vem de tomar decisão sobre o pedido de reexame, interposto pela SEP, do Acórdão 3.661/2013-Plenário, e emitir “Acórdão Final” (Acórdão 1077/2015) sobre o chamando “Lote-1” de processo de licitação para arrendamento de 10 lotes (29 áreas portuárias); a saber: Santos (SP) e Belém, Santarém, Vila do Conde, Outeiro e Miramar (Pará).

As manchetes dominantes do vasto noticiário (01, 02, 03, 04, 05) se dividiram entre “TCU libera...” e “TCU aprova publicação de Edital”. Mas o que, mesmo, que o TCU decidiu? O que foi, mesmo, liberado?

A resposta não é simples!

Em suas mais de 80 páginas (o número exato depende da versão!), há a longa manifestação do Relator, seguida da de 4 Revisores, além de “Voto Complementar” de alguns deles, em algumas etapas da tramitação. Como tais manifestações, particularmente as finais do Relator, utiliza verbos como “incorporar”, “retirar”, “alterar”... sobre o texto-base, a busca de uma síntese do efetivamente decidido não é matéria nem rápida nem simples. E, certamente, não sem riscos de imprecisões ou equívocos.

De uma primeira leitura geral, sem releituras ou cotejamentos, ante tantos condicionantes, “determinações, recomendações, esclarecimentos e alertas” à SEP, ANTAQ e Casa Civil, ante tantos “desde que” (p.ex. 9.8), a sensação que se tem, ao final, é que, houve, sim, aprovação; houve, sim, liberação... “ma non tropo”!

Assim, aparentemente há retrabalhos à frente; o que poderá consumir alguns meses: Seja pelas precauções que paradigmas anteriores indicam que serão tomadas, tipo os “alertas” dos Itens-9.2 e 9.3, e afirmações peremptórias (ameaças?) como a do Item-9.6 (“deixar assente que o Tribunal de Contas da União, no uso de suas competências constitucionais, exerce o controle do poder discricionário da administração pública, através da proteção e concretização dos princípios constitucionais e diretrizes legais aplicáveis, bem assim pelo critério da razoabilidade, controlando eventuais omissões, excessos ou insuficiências na atuação os órgãos e entidades envolvidos;”); seja porque algumas definições/orientações/determinações deverão retornar ao TCU, para análise, antes de se tornarem efetivos; como, p.ex., a do Item 9.12 e 9.5 (“determinar à Secretaria de Portos e à Antaq que remetam a este Tribunal, para análise no próximo estágio deste processo de desestatização, os critérios utilizados para a fundamentação da política tarifária de cada arrendamento, de maneira a evidenciar as diferentes estratégias regulatórias...”).

Em um dos temas mais discutidos ao longo desse processo, apesar de sua discutível relevância (“tarifas”; “tarifas-teto”), houve alteração de posicionamento (com implicações sobre os subitens 9.1.13, 9.1.14, 9.1.15 e 9.1.17 da deliberação recorrida): ”retirar a exigência de utilização da regulação por tarifa-teto...” (9.1.11). Todavia, é “recomendado” à ANTAQ o “desenvolvimento de critérios” para utilização de “tarifa-meta”, “tempo-meta”, “eficiência-meta”, “satisfação-meta” (9.4); temas/critérios que, pelo seu ineditismo no cenário portuário brasileiro, certamente deverão demandar muita reflexão e discussão!

E uma curiosidade: Pelo Item-41, pode-se depreender que tal  orientação será aplicada, também, às autorizações (TUPs)? (“Não bastassem essas evidências, vale destacar que somente um dispositivo da Lei 12.815/2013 faz alusão a "preços", quando define, em capítulo geral da norma - não restrito, portanto, a autorizações - a "garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preços praticados no setor..." (art. 3º, caput, e inciso II)”.

De qualquer forma merece registro, e ser saudada, a orientação (finalmente!) para saneamento da imprecisão metodológica de utilização do termo “tarifa” para diversas acepções (30): “A situação demonstra a necessidade de sanar a imprecisão metodológica que se estabelece ao se denominar de "tarifa" tanto os valores cobrados pelas autoridades portuárias pela utilização da infraestrutura (e pelos serviços prestados), quanto os cobrados pelos operadores portuários pelas atividades portuárias de movimentação, armazenamento e demais utilidades fornecidas,...”.

Chama atenção, por outro lado, análises, comentários, definições e determinações colaterais. P.ex: Após análise/avaliação, negativa, na parte analítica da manifestação, que pode ser considerada até dura, a recomendação do Item-9.11: “recomendar à Antaq que proceda a amplo diagnóstico acerca de sua situação atual, com a indicação de suas fragilidades e forças, bem como dos desafios futuros a serem enfrentados...”.

Também a auditoria (9.14) determinada à SeinfraHid; em particular a referente ao “andamento de planos de cooperação entre Secretaria dos Portos/Antaq com outros ministérios, em especial o da Fazenda (aduana) Saúde/Anvisa (fiscalização sanitária) e Agricultura, Pecuária e Abastecimento (vigilância agropecuária)...” (9.14.3).

E, mais curiosa, a diligência determinada, também, à SeinfraHid, para:

i) “... os estudos até aqui produzidos pela Autoridade do Porto de Rotterdam, pelo Centro de Excelência em Engenharia de Transportes (Centran) e pela Universidade Federal de Santa Catarina... no âmbito do Plano Nacional de Logística Portuária;” (9.15.1): Diligência para tanto? Mas, o mais importante: Passarão os estudos do CETRAN e da UFSC a serem tratados como um tipo de “Oráculo de Delfos”? Se assim for, como compatibilizá-lo com a abertura que o Decreto nº 8.428/15 trouxe a iniciativas dos interessados/privados, por meio de PMI/MIPI?

ii)  “... para apurar os fatos noticiados pelas autoridades municipais de Santos-SP mediante o Ofício 528/2014-GPM-E, de 4/11/2014 - a sinalizar supostas irregularidades na prorrogação do Contrato de Arrendamento PRES 41/97, referente à área STS-4 ("Grãos - Ponta da Praia) - e, se necessário, proponha a suspensão cautelar dos procedimentos;” (9.15.2) – prorrogação antecipada recém celebrada!?!?!

Chama atenção, finalmente, que a preocupação do longo Acórdão do TCU, com custos e com concorrência/competição, se restringe à sua dimensão estritamente portuária... enquanto as melhores práticas indicam que “a competição portuária é, essencialmente, uma competição logística”, vez que “o que o cliente deseja é uma solução logística”.

Esse o desafio para a SEP e ANTAQ, nesse primeiro momento; desafio que, aparentemente, se tornou ainda mais complexo com o Acórdão. Mas, também, um desafio para investidores e para a comunidade portuária, como um todo.

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