Sábado, 27 Abril 2024

Pontos chaves:

1) 3 notícias recentes, aparentemente desconexas, podem destravar os arrendamentos portuários e definir o cenário do futuro próximo.

2) A Portaria-SEP nº 349, publicada ontem, tem limitações; mas é um passo adiante.

3) Ela, associada à decisão do STF da semana passada, podem induzir uma solução boa para o imbróglio da Ponta da Praia - Santos: Mas é possível uma melhor!

3 notícias recentes, aparentemente desconexas, podem destravar os arrendamentos portuários e definir o cenário do futuro próximo: 2 do executivo e 1 do judiciário. 2 decisões e 1 manifestação com potencial balizador. 1 específica para o Porto de Santos  e 2 para o universo portuário brasileiro. Pela ordem:

  • 25/SET (02, 03): O Plenário do STFreferendou a medida cautelar, concedida pelo Min. Ricardo Lewandowski, em 28/JAN, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 316, que suspendeu a eficácia da expressão “exceto granel sólido”, contida na Lei Complementar nº 730/2011, do Município de Santos – SP. A norma, com redação dada pela Lei Municipal nº 813/2013, veda a movimentação de grãos em alguns trechos do Porto, particularmente na Ponta da Praia.
  • 29/SET (02): Na abertura do 101º Congresso Internacional de Infraestrutura, no RJ, o Min. César Borges, representando a Presidente da República, aventou a hipótese de “repensar o modelo” (um Plano-B) caso o Lote-1 do Programa de Arrendamentos não seja liberado/licitado (02; 03); pois “lamentavelmente já temos um ano e é um tempo que o Brasil perde”.
  • 30/SET: DOU publica Portaria nº 349 que regulamenta da Lei nº 12.815, de 5/JUN/2013: “Prorrogação antecipada dos contratos de arrendamento em vigor firmados sob a vigência da Lei nº 8.630, de 25/FEV/1993, que possuam previsão expressa de prorrogação ainda não realizada”.
     

A regulamentação do comando (art. 57) introduzido na “Nova Lei dos Portos” é mais do que bem vindo, visto que, como já tratado em artigos anteriores (01, 02), no portfólio portuário brasileiro, tais contratos podem ser considerados as “vacas leiteiras” (um dos quadrantes da “Matriz-BCG”, concebida pelo Boston Consulting Group como ferramenta de análise e de planejamento estratégico). Alias, difícil entender-se a opção pelo caminho mais difícil (introdução de comando específico na Lei + priorização das licitações sobre as prorrogações antecipadas + em alguns casos, agregação de sítios) para tratamento da questão, se a antiga Lei não o vedava e a maioria dos contratos Pós-93 já o previa explicitamente.

A Portaria é bem estruturada e bem redigida; salvo algumas pequenos senões (como a desconexão no caput do art. 10), facilmente corrigíveis. É, também, aderente ao novo marco legal e ao novo modelo, cujo processo decisório écentralizado, hierarquizado, e que valoriza a padronização e a normatização.Nesse contexto, até soa curioso o art. 5º, que trata como “autoridade” (portuária) uma organização à qual não está atribuída nenhuma decisão (“aferir”, “acompanhar”, “subsidiar”); e, até, pode ser vistomeio como “marca fantasia” da Administração Portuária (§ 1º, do Art. 17 da Lei).

Do disposto na Portaria, 3 pontos mereceriam reflexões:

  • * Algo recorrente: A diferença de tratamento entre normas para arrendamentos e TUPs; muitos deles contíguos.
  • * “Estudo de viabilidade” (EVTEA) para uma modernização? Uma expansão? Para a prorrogação de um contrato de arrendamento? (01, 02, 03) No caso de reequilíbrios contratuais certamente há necessidade de análises econômico-financeiras. Mas seria importante distinguir-se, claramente, os processos de prorrogação (simplificando-os) daqueles de implantações “greenfield”; mesmo porque há norma específica da Antaq.
  • * A métrica que permeia a Portaria é a do investimento (1º dos objetivos – art. 2º); consubstanciado no “Plano de Investimentos”. Se o objetivo maior do novo modelo é “aumentar a competitividade e o desenvolvimento” (art. 3º da Lei); essencialmente através de melhor gestão e desempenho (5 incisos desse artigo), por que não ser esse o foco; a métrica? Por que, ao invés de “punir”,  não valorizar, premiar um eventual arrendatário que lograr, ao longo da implantação do projeto, soluções mais eficientes, preços menores, etc.? (Art. 20; § 2º).

    E, na mesma linha, algo não previsto na Portaria talvez também merecesse reflexão: Seu escopo e seus comandos estão focados no sítio arrendado (eventualmente com pequena expansão por agregação); naquele bem público; nos seus ativos; etc. De novo, se o objetivo é desempenho, gestão, competitividade, por que não se prever a possibilidade de soluções, para tal fim, que transcendam o sítio original?Que envolva multi e intermodalidade?

Por que não haver, nas normas, alguma janela para eventuais soluções que sejam logisticamente melhores, e/ou economicamente mais competitivas, e/ou com menores impactos urbanos e ambientais e/ou, até, eventualmente, com menores investimentos?

O caso dos terminais da Ponta da Praia, no centro da decisão do STF, é um potencial exemplo; mas não é o único:

Com as 2 decisões (STF e Portaria) a situação está no seguinte ponto:

  • * O modelo/edital de licitação dos terminais segue aguardando definição do TCU.
  • * Pela Portaria o Poder Concedente (SEP) pode prorrogar o contrato a vencer e que tem, explicitamente, possibilidade de prorrogação.
  • * Com a decisão do STF inexiste obstáculo para que grãos sigam sendo operados na região.

  • Ou seja, um bom encaminhamento (prorrogações antecipadas), se feita tal e qual, pode “queimar” a possibilidade de uma melhor solução logística, ambiental e urbana: Esta seria a transferência, planejada e gradual, das operações de grãos para algum ponto “no fundo do Estuário”. Alias, pelo que se sabe, a Prefeitura de Santos já identificou uma série de áreas alternativas e compatíveis para tanto.

Ministro: Essa é uma sugestão, concreta, para o “repensar” do modelo!

De qualquer forma, e apesar das reflexões e sugestões, a iniciativa e a Portaria devem ser saudadas. Mormente ante esse longo e imobilizante compasso de espera que posterga investimentos e, como destacou o Ministro, “é um tempo que o Brasil perde”. A Portaria é um passo adiante! 


Registro:

Consta que o Instituto de Estudos Estratégicos de Londres procurou avaliar qual o peso de Napoleão Bonaparte no campo de batalha. Teriam concluído que ele valia 40.000 soldados.

Essa imagem veio-me à mente a propósito da passagem do Dr. Ronaldo de Souza Forte; profissional competente, conciliador e tenaz militante, a quem o Porto de Santos muito deve.

Seus amigos e a comunidade portuária, também, muito sentirão a falta dessa figura doce e fraterna!

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