Quinta, 18 Abril 2024

Mudanças negociadas somente  têm início
quando os negociadores passam a enxergar,
claramente, a próxima etapa” 
(Henry Kissinger)

Diante de impasses,
mais importante que procurar resolver o problema,
é formulá-lo de forma diferente
(Milenares provérbios, chinês e grego)

Relembrando:

30/AGO/2013: Já com base na “Nova Lei dos Portos”, recém aprovada (Lei nº 12.815/13), o modelo para arrendamento de instalações portuárias na Ponta da Praia (granéis sólidos) é apresentado numa concorrida Audiência Pública na CODESP. Dentre as críticas, as dificuldades de acesso à região e as restrições urbanísticas da Prefeitura e da Câmara de Vereadores de Santos.

29/NOV/2013: Prefeito de Santos, Paulo Alexandre Barbosa, sanciona a Lei Complementar nº 813, modificando a nº 730, de 11/JUL/2011: “Lei de Uso e Ocupação do Solo na Área Insular do Município de Santos”. Na prática, vedando a movimentação de grãos na Ponta da Praia.

10/DEZ/2014: TCU suspende e estabelece 19 condicionantes para prosseguimento dos processos de arrendamento do Lote-1 do programa de arrendamentos do Governo Federal. Dentre eles, observação à lei municipal, recém promulgada (Item 9.1.18).

DEZ/2013 e JAN/2014: SEP apresenta pedido de reconsideração da decisão do TCU e, em seguida, presta informações sobre itens atendidos.

28/JAN/2014 (incidentalmente, comemoração da assinatura do Decreto de “Abertura dos Portos às Nações Amigas”): Ministro Ricardo Lewandowski, no exercício interino da Presidência do STF, determina (01, 02, 03), liminarmente, a suspensão da expressão “exceto granel sólido” na lei municipal.

25/FEV/2014: Prefeitura recorre (01, 02, 03, 04, 05, 06) da decisão liminar do STF.

26/FEV/2014: Prefeitura apresenta anteprojeto para modificação da Nova Lei dos Portos visando exigir que os municípios sejam consultados, previamente, para os processos de arrendamento; que novos empreendimentos respeitem a legislação urbanística local; e que sejam previstas medidas mitigatórias dos impactos ambientais, urbanísticos e sociais decorrentes das atividades nas áreas a serem concedidas.

FEV e MAR/2014: Em função de sucessivos pedidos de vista de diversos Ministros, TCU posterga decisões sobre os processos de arrendamento suspensos.

18/MAR/2014: Entidades de trabalhadores defendem a manutenção da movimentação de grãos na Ponta da Praia. “Petição Pública” colhe assinaturas, atualmente já com mais de 20.000.

Difícil imaginar-se um solução rápida e pacificadora; não? Mas, felizmente, há alternativas que podem ser solução de compromisso entre os interesses/posições dos diversos protagonistas, além de entre as dimensões logística, urbana e ambiental.

Imagem: Frederico Bussinger

Clique aqui para acessar as alternativas propostas. Importante ressaltar
que a localização é meramente referencial e o layout somente ilustrativo

Esboço da ideia básica, sua lógica e vantagens, foi apresentado em dois artigos anteriores, de 05 e 12/DEZ/2013.

Em suma:

Objetivo: i) Arranjo e processo articulado visando transferir, gradativamente, as operações de granéis sólidos vegetais da Ponta da Praia para o “fundo do Estuário”. ii) Uma solução de compromisso à necessidade de ampliar tais movimentações ante o elevado e contínuo crescimento da produção/exportação do agronegócio (explicitada pelo Governo Federal) e de vedá-las totalmente naquela região (resultado da lei municipal).

Premissas/fundamentos: i) A combinação dofin/píer com esteiras permite separar, até por kms, o armazém/silo do ponto de atracação do navio. A melhor analogia é o ar condicionado: Antigamente o aparelho era uma unidade única. Atualmente os “Split System” permitem separar-se o evaporador (unidade interna) do condensador (externa). ii) Com isso é possível localizar a armazenagem em pontos onde a conexão modal interior (ferrovia, hidrovia, rodovia) é mais eficiente. iii) No “fundo do Estuário” da Baixada Santista há diversas áreas apropriadas, atualmente inocupadas.

Ela teve e tem tido boa receptividade; não sem enfrentar prudentes ceticismos e gerar algumas dúvidas. Sistematizo as principais:

1) O Porto chegou primeiro. Os prejudicados que se mudem: Engano! Tanto ou mais que o meio ambiente, ou a população vizinha que se adensa, o prejudicado é a logística dos granéis sólidos. E crescentemente prejudicada: São 25 longos km, desde o pé da Serra, 12 km só dentro do Porto Organizado. Ao longo deles carretas e composições ferroviárias trens têm que enfrentar dezenas de interferências. Tudo isso afeta a eficiência sistêmica e significa custos adicionais.

2) E o arranjo proposto resolve esses problemas? Sim: Os novos terminais tendem a ser mais eficientes; seja em si, seja sistemicamente: Equipamentos e sistemas mais atualizados; leiautes mais adequados às novas tecnologias e padrões operacionais; redução de distâncias (ao porto) nos acessos terrestres; possibilidade de localização “em cima” da ferrovia e da hidrovia; acordos comerciais de médio/longo prazo; etc. etc). Os investimentos (CAPEX), por tudo isso, tentem a ser menores. Também os OPEX (custos operacionais, inclusive por redução das mitigações e compensações ambientais).

3) O que ganha o Porto? A liberação de berços, dos viários (rodo + ferro) do Porto e, mesmo, do Sistema Anchieta-Imigrantes, pelo maior uso da intermodalidade com a ferrovia, pode liberar capacidade instalada e/ou aumentar a atratividade do Porto para cargas de maior valor agregado. Ou seja: Não seriam apenas o meio ambiente, a cidade e a logística dos grãos os beneficiados!

4) Bem; se a proposta tivesse chegado antes... Agora, sua adoção não implicaria em mais perda de tempo? Ao contrário: Talvez até o processo de celebração dos contratos de arrendamento e efetivação dos investimentos sejam agilizados! Primeiro, porque não há como se saber quando os processos estarão totalmente liberados; mesmo porque, além do TCU, fala-se em judicializações: Sem jogo de palavras, o certo é que o prazo, pela trilha atual, é incerto! Depois, como ensina Kissinger, uma alternativa pactuada pode reduzir sobressaltos e tornar céleres os processos, até a celebração de contratos e efetivação dos investimentos.

5) Mas como? Nos contratos vigentes, com possibilidade de prorrogação (como o da ADM), antecipar-se e efetivar-se a prorrogação de imediato. Porem condicionado à transferência das operações para um outro sítio (“green field”) no prazo de “n” anos (p.ex: 3; 5). Tudo, obviamente, explicitado no aditivo contratual a ser firmado.No caso dos contratos vencidos, cujas áreas estão sendo agregadas (“brown areas”), justamente o contrário: Licitação já de uma nova área (“green field”); porem com a possibilidade de uso transitório das instalações existentes até que as operações nas instalações definitivas possam ser realizadas.

6) Essa alternativa seria aceitável ao TCU e à justiça? Não se pode falar por eles. Mas pode-se imaginar que não seriam insensíveis a uma alternativa que compatibilizasse a logística, o urbano e o ambiental; o curto e o longo prazo; e interesses/posições de todas as partes; ao menos dos principais protagonistas. Uma alternativa legitimada; em outras palavras. Em tempo: O TCU, no seu Acórdão, já aventa a possibilidade: “… caso ocorra a realocação do terminal” (Item 9.1.18).

Bem... ante a imprevisibilidade do quadro atual, seguindo a sabedoria grego-chinesa, por que ao menos não tentar? Por que não “formular o problema de forma diferente”? Talvez nos surpreendamos!

DICA: Muito provavelmente o stand da EMAP/ITAQUI na INTERMODAL SOUTHAMERICA, semana que vem, em SP, mostrará projeto com concepção congênere, ora sendo concluído naquele Porto.

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