Quinta, 28 Março 2024

 Foto: Porto de Navegantes/SC
25 de fevereiro: 18º aniversário da Lei 8.630/93, “Lei dos Portos”. E aí? Qual a sua avaliação? Sugestões:

SIM: Há um cenário portuário transformado; muito distinto daquele dos anos 80; a capacidade instalada aumentou; a eficiência operacional é várias vezes maior; os custos caíram drasticamente, principalmente na “beira do cais”; e a movimentação anual do sistema multiplicou-se.

NÃO: Sem esse conjunto de transformações não teria sido possível ao Brasil aumentar suas relações de troca com o mercado mundial; um dos pilares do crescimento econômico do período.

SIM: Contrariando alguns, ela pegou; ela foi aplicada. De uma forma ou de outra; “regulamentada” na prática pela conjuntura e/ou resultante da correlação de forças do momento. Mas foi.

NÃO: Ela não estabeleceu claramente um completo modelo portuário. Por exemplo: a desestatização (“privatização”) das operações, tida como sua marca maior, consta dela como uma mera possibilidade. A saída das Autoridades-Administradoras das operações foi uma decisão de política governamental posterior.

SIM: Além da possibilidade de desestatização, ela tinha/tem quatro outros claros pilares: i) Desmonopolização: operadores pré-qualificados e arrendatários; ii) Descentralização do processo decisório, atribuindo sua maior e mais importante parte às instâncias locais: CAP + Autoridades-Administradora + OGMO; iii) Participação: estados, municípios, operadores, usuários e trabalhadores; iv) Multinacionalização da mão de obra.

NÃO: Esses cinco pilares não foram homogeneamente implementados (como a multifuncionalização, que engatinha). Houve, também, retrocessos, como do processo decisório, progressivamente recentralizado. A edição de novas leis e normas, isoladas, e a criação de novas instâncias, em muitos casos superpondo definições e competências, muito contribuiu para o quadro.


Os portos brasileiros, como Paranaguá, têm grandes desafios pela frente

SIM: Seria desejável uma lipoaspiração do processo decisório e uma clara explicitação do modelo, com o objetivo de se enfrentar, com possibilidade de sucesso, os desafios do futuro próximo.

NÃO: As reformas portuárias brasileiras não começaram com a “Lei dos Portos”. No Brasil, o impulso reformista começou algumas décadas antes, tendo sido anabolizado pela conjuntura internacional dos anos 1980. Na verdade ela é, em si, já um dos resultados desse processo de reformas. Mas, ao mesmo tempo, um definidor do processo a partir de então. Ou seja, dialeticamente, um importante ponto de inflexão.

SIM: Humildade histórica! Houve ontem. E, esperamos, haverá amanhã: enfrentar os desafios do nosso tempo.

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