Na ocorrência de sinistros que envolvem mercadorias, tem se instaurado intensa polêmica em torno da figura do protesto do recebedor. Uma das questões centrais do debate entre a comunidade do Direito refere-se ao protesto via postal enviado antes do término do prazo decadencial de dez dias, mas recebido pelo transportador depois do termo final desse mesmo prazo.
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A coluna desta semana disponibiliza posicionamento do advogado e jurista Paulo Henrique Cremoneze que, em nome da SMERA-MCLG Advogados, posiciona-se institucionalmente, conforme fundamentos jurídicos e fundamentos legais expostos na carta anexa pela não validade e pela ineficácia do protesto recebido pelo transportador após o prazo de dez dias (contados a partir do recebimento da mercadoria), pouco importando a data da postagem.
Na opinião do autor, é a data do recebimento do protesto a data correta para conferir validade ao protesto e evitar a perda de direitos de que trata o parágrafo único do artigo 754 do CC/2002.
Se o consignatário da carga e segurado não emitir (apresentar) o protesto do recebedor contra o transportador, denunciando danos em até dez dias (da data da entrega da mercadoria pelo transportador) haverá perda dos direitos. E a perda dos direitos inibirá eventual pleito de ressarcimento em regresso da seguradora contra o transportador. Assim, a seguradora poderá e deverá recusar o pagamento da indenização ao segurado, após a regulação do sinistro, mediante alegação de o segurado ter ferido a disposição geral de toda apólice de seguro no sentido de o segurado não poder prejudicar o direito de regresso do segurador.
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