Caros Leitores,
A coluna desta semana traz o artigo de autoria da Dra. Miriam Pereira da Conceiçao analisando a importância do Direito Marítimo no âmbito da Justiça Federal, temática de extrema importância .
Saudaçoes maritimistas,
Eliane Octaviano
A opinião esposada no presente artigo não reflete necessariamente a opinião da colunista e é de inteira responsabilidade do (s) autor (es).
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Importância do Direito Marítimo no âmbito da Justiça Federal
* por Miriam Pereira Da Conceição, pós-graduanda em Direito Marítimo e Portuário pela Universidade Católica de Santos (UniSantos).
Por várias vezes fui indagada acerca da importância do curso de Direito Marítimo e Portuário no âmbito da Justiça Federal.
Da primeira vez, em poucas linhas, expliquei, descrevendo situações fáticas do dia-a-dia dessa Instituição. Da segunda, ampliando mais a explanação, acrescentei informações relativas ao Porto abrigado pela cidade de Santos, onde moro que é o maior da América Latina; dos crimes cometidos a bordo dos navios em território nacional; dos tributos a que estão sujeitas as mercadorias transportadas por mar, e que são carregadas e descarregadas em nosso território; falei sobre o nosso mar territorial, sobre a questão ambiental, etc. Tudo isso em poucas e singelas palavras.
Agora, quando indagada pela terceira vez, resolvi estender-me um pouco mais e colocar a questão de forma objetiva de modo a esclarecer o quanto o Direito Marítimo interfere no âmbito Federal:
É competência dos Juízes Federais o processamento e julgamento dos crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar, segundo estabelecido pelo Art. 109, IX da Constituição Federal. Assim também, como previsto no artigo 89 do Código de Processo Penal: “Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado”. Dessa feita, o Juiz referido é o federal, em face da regra constitucional.
Além disso, o inciso X da Carta Magna trata do ingresso e permanência irregular de estrangeiro no território nacional, e uma das formas em que se processa esse ingresso é através dos navios que aqui aportam; também competência da Justiça Federal.
Do contrabando ou descaminho, artigo 334 do Código Penal, que consiste em “exportar ou importar mercadoria proibida oi iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”.
Também cabe citar os tributos a que estão sujeitas as mercadorias transportadas por mar, tanto na saída quanto na entrada do território nacional (Importação e Exportação), de competência federal, fiscalizados pela Alfândega, os chamados tributos aduaneiros. Além das visitas sanitárias obrigatórias efetuadas pela ANVISA, que faz o controle das mercadorias, sendo também responsável pela verificação quanto à saúde das tripulações dos navios que adentram ao nosso território. Dos crimes ambientais provenientes das águas de lastro, do vazamento de óleo e outros produtos nocivos ao meio ambiente, cuja competência é também federal.
Além do mais, temos de pensar no nosso território marítimo, que abrange as zonas marítimas de jurisdição nacional, as águas interiores; o mar territorial, constituído de 12 milhas náuticas, medidas a partir de uma linha de base, acrescido da Zona Econômica Exclusiva, (ZEE) medida a partir do mar territorial (188 milhas náuticas), mais a dimensão da plataforma continental (PC), totalizando as nossas 200 milhas marítimas, a Amazônia Azul, patrimônio nacional, sobre a qual exerce competência a Justiça Federal.
É competência da Justiça Federal o julgamento de ações nas quais a União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais sejam partes, na qualidade de autoras, rés, ou em questões de interesse da federação, inteligência do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, precipuamente nos crimes cometidos a bordo de navio ou aeronave.
A Justiça Federal, regulamentada pela Lei 5010/66 c/c CF arts. 106 a 110. Em seu artigo 10, inciso IV a Lei 5010/66 prevê também a competência da Justiça Federal para julgar os crimes objetos de tratado ou convenção internacional, e o Direito Marítimo trata essencialmente desse assunto em razão do comércio e do transporte internacional, cujas regras, em sua maioria, estão inseridas em tratados e convenções de nível internacional, muitas das quais não foram ratificadas pelo Brasil, outras que, embora ratificadas, não foram regulamentadas no ordenamento jurídico interno, mas que se encontram em pleno vigor e regularmente utilizadas nas transações internacionais.