1. O que é?
A terceirização é uma forma estrutural que permite a transferência das atividades-meio de uma empresa (seja ela privada ou estatal) para que uma empresa intermediária execute tais tarefas. Isso ajuda a empresa a reduzir seus custos, seus gastos em recursos, diminuir a sua estrutura operacional, e, principalmente, disponibiliza mais fatores de produção para a atividade-fim da empresa.
2. Histórico da Terceirização
A primeira vez que foi utilizada a estrutura terceirizada de forma significativa foi durante a II Guerra Mundial, em meados de 1939. Para a estratégia dos Estados Unidos, era vantajoso se concentrar na execução da atividade-fim (produção de armas) enquanto terceirizava suas atividades-meio, como a distribuição dessas armas.
(Entenda a terceirização na Logística de Distribuição aqui)
Mesmo assim, a terceirização só surgiu no Brasil 27 anos depois. Em 1966, ela foi parcialmente regulamentada pela lei que permitia a contratação de seguranças para bancos de forma terceirizada. Após um ano, foi publicada a lei que permitia a terceirização se executada pelo setor público.
Com o passar dos anos, a terceirização foi cada vez mais representada: em 1974 foi regulamentado o trabalho temporário; enquanto que em 1983, tornou-se legal a criação de uma empresa intermediária para representar e garantir os direitos do trabalhador terceirizado na organização que seria executada a prestação de serviços.
No Brasil, essa noção abrangente do trabalhador terceirizado se tornou cada vez mais especifica e detalhada de forma a garantir em leis os direitos dos trabalhadores terceirizados: em 1986, o Tribunal Superior do Trabalho decretou o Enunciado 256 em que limitou o trabalho terceirizado apenas ao trabalho temporário, à segurança, à conservação e à limpeza — e uma hipótese geral — quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador.
Atualmente, segue a noção de que a empresa que contrata o serviço tem responsabilidade parcial em relação aos trabalhadores terceirizados, o que pretendem mudar com a nova lei sobre a terceirização pelo Projeto de Lei 4330/04, de autoria do ex-deputado Sandro Mabel (PMDB-GO).
3. O trabalhador terceirizado hoje em dia
Como já foi descrito, a terceirização é uma relação de trabalho frequentemente utilizada pelas empresas como forma de reduzir custos e desburocratizar a própria estrutura organizacional desde sempre.
4. Projeto de Lei da terceirização
O Projeto de Lei 4330/04, de autoria do ex-deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), facilita regulamenta certos fatores para os trabalhadores terceirizados, um processo já iniciado pelo na década de 90, com o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Tal projeto melhora a condição do trabalhador terceirizado, motivo de medo para a maioria da classe de trabalhadores diretos, já que julgam que tal medida enfraquecerá os direitos trabalhistas e as relações de trabalho no país.
Há muita polêmica em torno do projeto de lei que regulamenta a terceirização. Muitos a defendem em argumentos que defendem o empresário e a classe de trabalhadores terceirizados, assim como diversas pessoas (principalmente da classe dos trabalhadores diretos) a consideram um retrocesso.
A aprovação do PL 4330 representou uma derrota do governo, ao PT e às entidades sindicais, que tentaram obter apoio para que ele fosse reprovado, mas também uma conquista para os trabalhadores terceirizados e para os empresários. A proposta desse projeto de lei estava na Câmara a cerca de 11 anos, sendo retomada pelo deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). O principal ponto de tal mudança é o fato da emenda permitir que as empresas contratem terceirizados até para atividades-fim (atividade principal da companhia). No caso de uma escola, por exemplo, será permitido o contrato de terceirizados até para professores.
4.1 A Discussão
Desde a tramitação do PL 440 na Câmara, muito já se abordava sobre o que realmente a implementação de tal projeto de lei significaria para as relações de trabalho e para o trabalhador. As opiniões são as mais diversas, as quais serão discutidas e demonstradas abaixo.
Segundo o próprio ministro do Trabalho e boa parte das pessoas, era necessário regulamentar a terceirização, pois ela já é existente e havia pontos de discórdia que causavam muitos prejuízos, como a falta de uma entidade sindical para representar o terceirizado e a responsabilidade que a empresa havia caso houvesse qualquer problema trabalhista devido a irregularidades da empresa intermediária – a chamada corresponsabilização.
(Entenda o valor da Terceirização na logística aqui)
Também argumentam que a terceirização trará maiores oportunidades de trabalho e maior competitividade, fazendo com que haja uma pressão para o desenvolvimento profissional da população. Como o salário do terceirizado é menor e possui pouca fidelidade com o empregador, isso traria maiores oportunidades ao empresário de contratação, mesmo que em muitos casos isso seja sinônimo de subcontratação ou então para o caso reverso: quem garante que será contratado mais pessoas por agora o empregador pagar menores salários?
O fato da permissão que organizações terceirizem até suas atividades-fim, assusta o trabalhador e muitos julgam que violam a Constituição Federal, pois a proteção à relação de emprego, que foi consolidada no artigo 7º da Constituição, é desfeita. Por isso, existem ações presentes no STF contra tal projeto que pretende derrubar a jurisprudência da Justiça do Trabalho.
Sendo assim, para muitos, o projeto precariza os direitos fundamentais dos trabalhadores, retirando todo o sistema de proteção social do trabalhador por reduzir a remuneração e aumentar a jornada de trabalho.
(Veja aqui a real diferença entre o Empregado Direto e o Empregado Terceirizado).
4.2 Terceirização e o Portador de Deficiência
O quadro para contratação de pessoas portadoras de deficiência já é pequeno e pouco respeitado no Brasil, mesmo existindo A Lei de Cotas (Lei 8.213/1991), poucos sabem que ela é uma obrigação legal e até hoje não é devidamente cumprida, já que a fiscalização do cumprimento dessas leis não é realizado com excelência.
Já tendo 20 anos de implementação, a Lei de Cotas (Lei 8.213/1991) define que é obrigação de toda empresa com 100 ou mais empregados a reserva de 2% a 5% das vagas para pessoas com deficiência, segundo o número total de colaboradores. Entretanto, com a possibilidade de terceirização de todas as atividades, sejam elas fim ou meio, as companhias podem não alcançar esse número mínimo de trabalhadores e, dessa forma, não terão obrigação de contratar o percentual definido por lei.
Ou seja, se o contratante da empresa puder usar os funcionários terceirizados para cumprir sua cota de colaboradores sem precisar utilizar a taxa de cotas eles poderão usar, e isso não era permitido desde então: a empresa privada não pode cumprir sua cota com terceirização e a empresa intermediária também deve respeitar isso. Ou seja, muitos julgam que será um retrocesso por retirar responsabilidades e gerar discriminação.
5. Trabalhador Direto X Trabalhador Terceirizado
O empregado direto tem sua carteira assinada pela empresa e recebe as ordens, instruções, local e horário de trabalho também pela empresa em que é empregado. Em aspectos sindicais, o direto é representado pela sua categoria de trabalho e é obrigado a pagar, ao menos, uma contribuição anual para isso.
Para o empregado terceirizado, já que sua carteira é assinada pela empresa intermediária, quem ele deve receber as ordens, as instruções, os locais e os horários de trabalho é pela empresa intermediária em que ele é empregado terceirizado, mesmo que isso signifique trabalhar em uma outra empresa que não seja a sua. Entretanto, se isso ocorrer, ele não pode ser subordinado à empresa contratante, senão ele pode exigir seus direitos para se tornar um trabalhador direto.
Em aspectos sindicais, ele é subordinado ao sindicado das empresas de terceirização caso ele exerça atividades-meio; se for atividades-fim, é necessário que ele seja representado pela categoria no sindicato de um empregado direto.
6. Empresa X Empresa Intermediária
Como as duas empresas possuem funções diferentes dentro do acordo da terceirização, elas também possuem obrigações diferentes acerca do trabalhador, seja ele direto ou terceirizado. Para a empresa intermediária (aquela que firma o contrato de terceirizar serviços para terceiros), ela possui as seguintes obrigações:
- Organizar e administrar o trabalho de seus empregados - ou seja, os terceirizados.
- Comprovar para a empresa que a contratou que todas as exigências e obrigações estão sendo cumpridas.
- Apresentar à organização contratadora o registro do código social e código nacional de atividade, com especialização na área em que vai prestar o serviço.
- Garantir ao seu funcionário (o trabalhador terceirizado) carteira assinada, 13 salário, férias, FGTS, recolhimento de INSS e vale-transporte. O vale-alimentação e seguro médico só serão obrigatórios mediante convenção coletiva, já que esses direitos não são previstos em lei.
Já a empresa, a qual contratou os serviços terceirizados da empresa intermediária, segue as seguintes obrigações:
• Para o trabalhador direto, a empresa deve:
Garantir carteira assinada, 13 salário, férias, FGTS, recolhimento de INSS e vale-transporte, sendo proibido demitir um empregado já fixo da empresa e logo recontratá-lo como terceirizado. Isso só pode ser feito após um ano da demissão. O vale-alimentação e o seguro médico não são garantidos por lei, mesmo assim, é normal oferecê-los como forma de diferencial.
• Para o trabalhador terceirizado, a empresa deve:
Oferecer e garantir serviços de transporte, atendimento médico ou ambulatorial existente em suas dependências e dar todas as condições sanitárias e de segurança do trabalho oferecidas ao trabalhador direito.
• Para a empresa intermediária, a empresa deve:
A empresa deve fiscalizar se a empresa intermediária realmente está cumprindo o que é previsto em lei sobre obrigações trabalhistas aos seus empregados terceirizados. E, caso haja a descoberta de que a empresa intermediária não esteja cumprindo suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, a empresa deve pagar o que a empresa intermediária deve aos seus terceirizados. Tudo isso é garantido através de um fundo firmado em contrato que prevê 4% do valor deste deve ser separado para cobrir parte dos prejuízos causados devido à falha da empresa intermediária.
6.1 A Terceirização já existe
Como já demonstrado anteriormente, a terceirização é um fator participante da sociedade desde 1939 que, à medida da passagem dos anos, conquistou mais espaço e direitos para os trabalhadores dessa estrutura. Muitas vezes a terceirização é feita de forma ilícita, então, muitos julgam que esse Projeto de Lei irá regulamentar e inserir ainda mais o trabalhador terceirizado no mercado de trabalho, facilitando a legislação permeada em torno dele.