Segunda, 25 Novembro 2024

O polêmico debate em torno do Projeto de Lei (PL) 4.330/04, da terceirização, mostra que a discussão deveria continuar, e não passar à votação no plenário da Câmara dos Deputados, como querem alguns parlamentares. Para o advogado trabalhista Thiago Barison, não há dúvida que o PL representa um retrocesso histórico nas relações de trabalho do País. “O PL 4330 na exposição de motivos alude a uma revolução na forma de produzir, que tornaria irresistível a terceirização. Não é verdade”, argumenta.

Todavia, o nosso internauta Diogo Nunes, em comentário publicado no texto Relator do PL da terceirização entra no partido do presidente da Força Sindical, vê com outros olhos a questão: “Hoje se uma empresa terceirizada quebra, a tomadora de serviços somente será responsabilizada se ela for incluída com segunda reclamada na ação trabalhista. Ocorre que muitos trabalhadores, não incluem a tomadora na relação processual, pois temem a sua inclusão na oculta e famigerada lista negra, de modo a impedir que sejam contratados direta ou indiretamente por estas empresas processadas.”

O grande ponto de discórdia, segundo Barison, é que, a pretexto de regulamentar a terceirização – que todos entendem necessária –, a matéria, na verdade, acaba ampliando o sistema, expandindo a terceirização para a atividade-fim, hoje é apenas para a atividade-meio.

O advogado diz que a empresa terceirizada ou quarteirizada tem maior facilidade para fraudar e não pagar os trabalhadores. “O PL 4330 significará o aumento da duração dos processos: se as tomadoras em cadeia só respondem subsidiariamente, será preciso esgotar sucessivas tentativas de execução para se chegar em quem tem bens”, explica o profissional, dizendo que outra reivindicação para minimizar os efeitos nocivos do projeto é definir a “responsabilidade solidária”, e não subsidiária como é hoje.

Nunes afirma que o PL corrige isso, pois independente da vontade do trabalhador, o tomador de serviços será incluído na relação processual, recorrendo ao que diz “o artigo 14 do PL 4330/2004: havendo fiscalização dos serviços prestados pela empreiteira terceirizada, a responsabilidade do tomador de serviços será subsidiária, ao passo que se não ocorrer essa fiscalização, a responsabilidade da tomadora, passa a ser solidária”.

Aqui, transcrevemos, na íntegra, o referido artigo que, na prática, não garante a responsabilidade solidária:

Art. 14. O contrato de prestação de serviços a terceiros deve conter, além das cláusulas inerentes a qualquer contrato:
I – a especificação do serviço a ser prestado;
II – o prazo para realização do serviço, quando for o caso;
III – a obrigatoriedade de apresentação periódica, pela empresa prestadora de serviços a terceiros, dos comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas pelas quais a contratante é subsidiariamente responsável.

TST contra o PL
A situação não melhora para os que já são terceirizados – um universo que pode chegar a 10 milhões no Brasil – como precariza as condições de trabalho de quem hoje é contratado diretamente por uma empresa. A matéria é tão prejudicial que conseguiu reunir no mesmo “barco” sindicatos, juízes do trabalho, advogados, artistas e até os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estes, redigiram até um documento assinado por 19 pares, em agosto último, à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O documento vai transcrito abaixo:

“A sociedade civil, por meio de suas instituições, e os órgãos e instituições do Estado, especializados no exame das questões e matérias trabalhistas, foram chamados a opinar sobre o Projeto de Lei nº 4.330/2004, que trata da terceirização no Direito brasileiro.

Em vista desse chamamento, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, infra-assinados, com a experiência de várias décadas na análise de milhares de processos relativos à terceirização trabalhista, vêm, respeitosamente, apresentar suas ponderações acerca do referido Projeto de Lei:

I. O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da terceirização na economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito público, podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer atividades ou funções, desde que a empresa terceirizada seja especializada.

II. O PL negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados no Direito brasileiro, que consagra a terceirização em quatro hipóteses:

1- Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.06.1974);

2- Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983);

3- Contratação de serviços de conservação e limpeza;

4- Contratação de serviços especializados ligados a atividades-meio do tomador, desde que inexista a personalidade e a subordinação direta;

III. A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.

Neste sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal de categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores simplesmente em “prestadores de serviços” e não mais “bancários”, “metalúrgicos”, “comerciários”, etc.

Como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente pelos níveis de remuneração e contratação significativamente mais modestos, o resultado será o profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho na vida econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente milhões de pessoas.

IV. O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a pujança do mercado interno no Brasil.

V. Essa redução geral e grave da renda do trabalhador brasileiro – injustificável, a todos os títulos – irá provocar também, obviamente, severo problema fiscal para o Estado, ao diminuir, de modo substantivo, a arrecadação previdenciária e tributária no Brasil.

A repercussão fiscal negativa será acentuada pelo fato de o PL provocar o esvaziamento, via terceirização potencializada, das grandes empresas brasileiras, que irão transferir seus antigos empregados para milhares de pequenas e médias empresas – todas especializadas, naturalmente -, que serão as agentes do novo processo de terceirização generalizado.

Esvaziadas de trabalhadores as grandes empresas – responsáveis por parte relevante da arrecadação tributária no Brasil -, o déficit fiscal tornar-se-á também incontrolável e dramático, já que se sabe que as micro, pequenas e médias empresas possuem muito mais proteções e incentivos fiscais do que as grandes empresas. A perda fiscal do Estado brasileiro será, consequentemente, por mais uma razão, também impressionante. Dessa maneira, a política trabalhista extremada proposta pelo PL 4.330-A/2004, aprofundando, generalizando e descontrolando a terceirização no País, não apenas reduzirá acentuadamente a renda de dezenas de milhões de trabalhadores brasileiros, como também reduzirá, de maneira inapelável, a arrecadação previdenciária e fiscal da União no País.

VI. A generalização e o aprofundamento da terceirização trabalhista, estimulados pelo Projeto de Lei, provocarão também sobrecarga adicional e significativa ao Sistema Único de Saúde (SUS), já fortemente sobrecarregado. É que os trabalhadores terceirizados são vítimas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais/profissionais em proporção muito superior aos empregados efetivos das empresas tomadoras de serviços. Com a explosão da terceirização – caso aprovado o PL nº 4.330-A/2004 -, automaticamente irão se multiplicar as demandas perante o SUS e o INSS.

São essas as ponderações que apresentamos a Vossa Excelência a respeito do Projeto de Lei nº 4.330-A/2004, que trata da “Terceirização”.

Respeitosamente,

Seguem as assinaturas dos ministros Antonio José de Barros Levenhagen; João Oreste Dalazen; Emmanoel Pereira; Lelio Bentes Corrêas; Aloysio Silva Corrêa da Veiga; Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; Alberto Luiz Bresciane de Fontan Pereira; Maria de Assis Calsing; Fernando Eizo Ono; Marcio Eurico Vitral Amaro; Walmir Oliveira da Costa; Maurício Godinho Delgado; Kátia Magalhães Arruda; Augusto Cesar Leite de Carvalho; José Roberto Freire Pimenta; Delaílde Alves Miranda Arantes; Hugo Carlos Sheurmann; Alexandre de Souza Agra Belmonte e Claudio Mascarenhas Brandão.

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