As exportações recebem incentivo fiscal do governo federal como forma de fomentar o comércio exterior e a indústria no país. Essa é uma prática mundial para incentivar a produção e exportação dos países, desonerando os tributos indiretos quando a produção interna tem como destino a exportação.
Descubra mais sobre o incentivo fiscal para a exportação e aprenda como pagar menos tributos.
Tratamento Fiscal
O governo federal oferta incentivo fiscal para a exportação com o objetivo de incentivar a atividade e tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado global. Para tanto, a Constituição Federal garante a imunidade de pagamento de Impostos e Contribuições Sociais e a não-incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos produtos com destino ao exterior.
Esse incentivo fiscal para a exportação, está contido na Constituição federal de 1988 nos seus artigos 153,155 e 149, que determina a não incidência sobre as exportações brasileiras do IPI e as Contribuições Sociais e de Intervenção no Domínio Econômico, tais como o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. De acordo com o Ministério da Economia há ainda a possibilidade de o exportador adquirir crédito gerado na incidência desses tributos na aquisição de insumos usados para produzir os bens a serem exportados.
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IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados)
O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre todos os produtos industrializados, produzidos em território nacional ou estrangeiros. Este imposto está regulamentado pelo Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010).
O decreto define os produtos industrializados como aqueles que passaram pelo processo de industrialização, ou seja, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, bem como também o aperfeiçoamento para consumo. O imposto é cobrado por alíquotas contidas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI).
Os produtos destinados à exportação possuem imunidade quanto ao IPI, contida no artigo Art. 153, § 3º, III da Constituição Federal. Essa imunidade ocorre a partir do momento que o produto sai da fábrica com destino ao exterior.
Pis/Pasep e Cofins
As contribuições sociais são tributos com a finalidade de assegurar Seguridade Social. O Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conhecido como PIS/PASEP foram instituídos pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975.
O COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) recai sobre a receita bruta das empresas, em geral, e a sua destinação é financiar a seguridade social, a qual inclui a previdência social, a saúde e a assistência social. Essa contribuição foi instituída Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.
Em 1998 as contribuições PIS/PASEP e o COFINS foram unificadas pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. A lei em seu artigo 2º determina “As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei”. Portanto, em ambas contribuições a incidência terá como base o faturamento da empresa.
O incentivo fiscal para a exportação é dado através da imunidade quanto a estas contribuições, e está garantida na Constituição Federal em seu artigo 149, paragrafo (§) 2º, inciso I, que determina a não incidência do PIS/PASEP e COFINS das receitas decorrentes das exportações.
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ICMS
O ICMS (Importo Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) é um tributo de competência estadual, instituído pela Lei Complementar Nº 87, De 13 De setembro De 1996 (Lei Kandir). Cada estado do país possui alíquota específica na cobrança deste imposto.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 155, § 2º, X, “a” garante a não incidência deste tributo sobre os bens e serviços que tem como destino o exterior. Bem como o artigo 3º, inciso II, da Lei Kandir que regulamenta o determinado na Constituição, uma outra forma de incentivo fiscal para a exportação.
Exportação não efetivada
O incentivo fiscal para a exportação na isenção e imunidade de tributos conta-se desde o momento que a mercadoria sai do estabelecimento do exportador. O seu armazenamento em terminais portuários ou aeroportuários não retira esses benefícios. Todavia deve-se respeitar o prazo de 180 dias para a efetivação da exportação, passado esse prazo o exportador deve retornar o produto para seu estabelecimento e pagar os tributos devidos se o colocar em circulação no mercado interno.
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Outro Incentivo
O governo federal possui ainda outro incentivo fiscal para a exportação, o regime aduaneiro especial de Drawback que permite a suspensão ou restituição dos tributos envolvidos na importação de insumos, maquinário e outros materiais, destinados à produção de bens que tem como destino a exportação. Tudo isso para proporcionar melhor qualidade ao produto brasileiro. Esse regime aduaneiro especial foi instituído pelo art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.
Imposto de Exportação
Apesar do incentivo fiscal para a exportação dado pelo governo federal, o Imposto de Exportação (IE) é devido. Toda vez que a mercadoria nacional ou nacionalizada sai do território nacional, a obrigação tributária existe. A base de cálculo do IE é o preço da mercadoria exportada. A alíquota deste imposto é determinada pela Câmara de Comércio Exterior.
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Fonte: Ministério da Economia