Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010).
O IPI compete à União e está previsto no artigo 153 da Constituição Federal de 1988 – CF/88.
O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).
Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI/2010 como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.