Terça, 19 Março 2024
O ICMS na exportação é um dos tributos que a lei concede imunidade ou isenção.

A Constituição federal de 1988 garante a não incidência de alguns tributos indiretos na hora de exportar, dentre eles o ICMS na Exportação, com o intuito de incentivar a atividade, mas essa isenção difere de produto para produto.

Aprenda mais sobre ICMS na Exportação e fique por dentro do assunto.


Tratamento Fiscal Das Exportações Brasileiras

As exportações brasileiras possuem tratamento fiscal diferenciado garantido pela Constituição Federal de 1988, seguindo uma prática mundial de incentivo às exportações. Dessa forma, a Constituição Federal determinou que não incidem sobre as exportações brasileiras o IPI (art. 153, §3º, III), O PIS/PASEP e COFINS (art. 149, §2º, I) e o ICMS na exportação (art. 155, §2º, X, “a”). A CF de 88 ainda garante que o exportador ganha um crédito tributário sobre os tributos pagos na aquisição dos insumos que serão utilizados na produção de produtos exportados, dado pelo regime de Drawback.

A Constituição Federal tata do ICMS na exportação no artigo 155.
A Constituição Federal trata do ICMS na exportação no artigo 155.

 

Opinião
*ICMS não pago ao Estado, é crime?

Produtos Industrializados e Produtos Primários ou Semi Acabados

A Constituição Federal garante imunidade de pagamento de ICMS na exportação de bens industrializados, ou seja, todos os bens que passam por algum tipo de industrialização, mesmo que incompleta, parcial ou intermediária. Esses bens possuem garantia de não incidência do ICMS quando forem destinados à sua venda no exterior.

Em relação aos bens primários, que podem ser definidos como os bens que não passaram por nenhum tipo de transformação, e os bens semiacabados, ou seja, aqueles que estão em estoque para finalização, possuem também isenção de ICMS na exportação. Todavia, no caso deste tipo de bem, a não incidência do crédito tributário é garantido pela Lei Complementar 87/1996, no seu artigo 3º, inciso II, que determina a não cobrança de ICMS quando o bem for destinado à exportação, mesmo os bens não industrializados e serviços.

Drawback

O regime de Drawback é um incentivo às exportações através da isenção, suspensão ou restituição dos tributos envolvidos na importação de insumos, maquinário e outros materiais, destinados à produção de bens que tem como destino a exportação. Tudo isso para proporcionar melhor qualidade ao produto brasileiro. Esse regime aduaneiro especial foi instituído pelo art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.

O Drawback está relacionado aos tributos de competência da União, em relação ao ICMS, tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, a não incidência de cobrança depende do Estado que ocorreu a operação de importação.

No Estado de São Paulo os produtos importados no regime de Drawback Suspensão, possuem isenção de ICMS no desembaraço da mercadoria. Isso foi estipulado pelo convênio ICMS nº 27/1990.

ICMS No Transporte de Mercadorias Para Exportação

Alguns Estados cobram ICMS na circulação de bens com destino a exportação, ou seja, bens que estão em transporte para os portos e aeroportos. Todavia esse ponto é controverso, em 2008 o STJ decidiu no RESP n.º 710.260 que a cobrança de ICMS na exportação no transporte da mercadoria é indevido.

As autoridades fazendárias dos Estados, alegam que a cobrança de ICMS sobre serviços de transporte de mercadorias destinadas ao exterior, do exportador até o porto, se trata de prestações de serviço realizada dentro do território nacional e, sujeita à incidência do ICMS, segundo dispõe o artigo 2º, inciso II, da lei complementar 87/96.

Segundo entendimento do STJ o valor pago pelo exportador de frete e que embute o ICMS,  compõe o preço do produto destinado à exportação, e permitir a cobrança do ICMS sobre o transporte dessa mercadoria, corresponderia a admitir a cobrança de ICMS na exportação e não cumprir os dispositivos legais e constitucionais.

Segundo juristas, o legislador constitucional e infraconstitucional, ao dar imunidade no art. 155 da CF e a isenção de ICMS com a Lei Complementar Nº 87/96, tinha a intenção de torna as exportações competitivas ao diminuir ao máximo os custos. Para que a intenção do legislador seja alcançada a isenção/imunidade de ICMS na exportação deve ser estendida também à prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas ao exterior, uma vez que, não cobrar o ICMS na exportação dessas mercadorias e depois cobrar o imposto no seu transporte vai contra a intenção da lei,  e torna as nossas exportações menos competitivas.

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Fonte:
*Migalhas - Transporte de mercadoria para exportação: não incidência do ICMS
*Ministério da Economia
*LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
*JusBrasil

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