Quinta, 21 Novembro 2024

As questões sobre ética e transparência entre relações de uma empresa, de um governo e da sociedade em geral avançam em todos os níveis de relacionamento, ganhando força nas negociações entre entes públicos e particulares, bem como em assuntos transnacionais. Para que essas mudanças ocorram é necessária a imposição de normas e estabelecimento de padrões de ética, conduta e transparência nas relações negociais envolvendo entes particulares e organizações públicas.

A legislação brasileira há muito tempo vem preparando o caminho para a chegada da aplicação do compliance, um dos pilares da governança corporativa.

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Advogada falou sobre compliance no setor portuário na OAB/DF

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* Editorial Portogente - Negócios à luz das regras de compliance

A Lei das Sociedades Anônimas, Lei nº 6.404/76, foi a primeira a contemplar normas voltadas à governança corporativa, mesmo que não utilizando esse termo, quando estabelece competências do Conselho de Administração. De lá para cá foram publicadas outras normas que fazem interface com a atual Lei Anticorrupção, Lei nº 12.846/2013. Dentre elas está a Lei de Licitações Públicas, Lei nº 8.666/1993, que prevê sanções para as pessoas jurídicas que praticam atos ilícitos contra a administração pública objetivando frustrar a licitação.

Dando um salto para o ano de 2016, temos a Lei nº 13.303 – Responsabilidade das Estatais, que aponta de forma objetiva as regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno, e ainda estabelece requisitos de transparência nas divulgações das informações.

No dispositivo que trata sobre transparência nas divulgações das informações temos que observar a Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011, e no dispositivo que trata sobre gestão de risco e controle interno devemos observar e trabalhar com interface às práticas contábeis e planejamento tributário.

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Imagem de saladospais no site Pixabay

Sugestões de leitura
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* O Compliance Criminal Aduaneiro e o Operador Econômico Autorizado

A aplicação do compliance no setor portuário deve ser observada sob o atendimento às normas brasileiras e internacionais, principalmente sob as regras estritas da Sarbaney-Oxley, conhecida como SOx, tendo em vista que muitas organizações internacionais operam no setor portuário brasileiro.

A obrigatoriedade de observância das leis, dos regulamentos, das normas de governança corporativa e de compliance e das normas internacionais visam atingir a total transparência entre as partes envolvidas no negócio, evitando que haja fragilidades que possam comprometer a segurança jurídica do contrato ocasionando a diminuição do seu valor.

Tania Salvador é advogada especializada em Controladoria e Planejamento Tributário pela UNISAL, especializanda em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro pela Maritime Law Academy. Membro efetivo da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro da OAB/ES e membro efetivo da Comissão de Direito Portuário e Marítimo da OAB/DF

 

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