Quarta, 24 Abril 2024

A denominada Operação Carne Fraca é um recente e expressivo referencial que deve servir de veículo informativo e reflexivo sobre a importância da implantação de uma política de gestão de compliance criminal no ramo de atividades aduaneiras.

Ela abrangeu grande parte do segmento do comércio exterior e deflagrou uma rigorosa apuração de fatos e de responsabilidades penais das condutas (autoria) de vários agentes integrantes dos setores públicos e privados. Culminou com a expedição de diversos mandados de prisão de pessoas (colaboradores, diretores de empresas e funcionários públicos federais) e gerou a busca e apreensão de um considerável rol de materiais (documentos, softwares, dinheiro, cargas, containers, veículos, móveis), que serviram como instrumentos das respectivas atividades criminosas.

patio conteiner aduaneiro
Pátio de contêineres - Imagem: Pixabay

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Verificou-se na prática, no dia a dia das empresas e do serviço público, a existência de um vasto concurso de crimes e de agentes. Ela foi “iniciada em março de 2017 - a primeira fase envolveu 1.100 agentes, 309 mandados judiciais, 27 pedidos de prisão preventiva, 11 de prisão temporária e ocorreu em 6 estados e no Distrito Federal. A PF, que investigou cerca de 30 frigoríficos por depoimentos e escutas telefônicas, afirmou que funcionários ofereciam propinas por certificados de qualidade adulterados.“ (Revista Exame, 6 mar. 2018).

Nesse cenário, o presente artigo aborda especificamente a importância da aplicabilidade das regras de conformidade (compliance) no aspecto criminal em face do ingresso, qualificação, admissibilidade e do exercício da atividade e conduta do Operador Econômico Autorizado (OEA), relativamente ao “(...) cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneira”, ambos interpretados como fatores de prevenção à ocorrência de crimes no ambiente aduaneiro, onde se desenvolvem diferentes tipos de ações formais (legais) e operacionais (executivas).

Os principais sujeitos - agentes - envolvidos no comércio exterior possuem suas próprias características identificáveis quanto aos papéis que desenvolvem na cadeia. Exemplifica-se: no ambiente público, há os servidores da administração direta oriundos da Receita e Polícia Federal e os do Mapa, Anvisa, ANTT e Antaq, entre outros.

No ambiente da iniciativa privada, os exportadores, importadores, agentes de carga, portuários, depositários e todos os demais sujeitos interessados, desde a fase de produção, até a de recebimento da mercadoria pelo destinatário, incluindo-se, portanto, os ramos da indústria, comércio, serviços, arte, cultura, agronegócio entre tantas outras que integram o comércio internacional.

Sabidamente, compliance, significa agir em conformidade com a lei, as regras (regulação), os usos e costumes referentes as atividades que cada um dos sujeitos acima descritos, exerce em seus diversos e diferentes segmentos de atuação.

No Brasil há um conjunto de norma legais e específicas que regulam o tema, a Lei Federal n. 12.348/15, regulamentada pelo Decreto n. 8.420/15 que trata da “Responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.” e a Lei Federal n. 13.303/16 que “Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e que têm aplicabilidade na área aduaneira.

Entretanto, o escopo primaz deste artigo é comentar brevemente a respeito do “(...) cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneira que envolvam o OEA e os aspectos criminais envolvidos (IN RFB n. 1.598/2015 e Alterações)

Primeiramente, recorda-se que a obtenção da condição legal de OEA é voluntária porque não é obrigatória, mas, será sempre condicionada ao cumprimento (compliance) de vários requisitos legais definidos em várias etapas, desde as fases de qualificação e de pré-admissibilidade, até a da pós-certificação.

Com efeito, a obtenção da condição de OEA, após o processo de qualificação inicial, está, basicamente, regulada em dois critérios legais, o primeiro chamado de “segurança” e o segundo de “exigibilidade”. Eles antecedem a condição de permanência do OEA no exercício de suas atividades. A permanência do OEA somente poderá ser certificada, validada, através da verificação contínua, periódica e relativa ao do cumprimento (compliance) de suas obrigações decorrentes da função específica e amparadas na legislação vigente aplicável.

Após estas considerações iniciais, pode-se definir que o compliance criminal pode ser interpretado e compreendido, como “um conjunto de ações preventivas e saneadoras que identifica a ocorrência de crimes no ambiente aduaneiro do comércio internacional e mensura os seus efeitos perante os entes públicos e privados envolvidos (pessoas, empresas, polícia, Ministério Público, Poder Judiciário e comunidade) “. Ele interfere diretamente em todas as fases de seleção e de atuação do OEA, quer como candidato, quer como sujeito que exerce as funções (permanência).

Ademais, ele é transcendente à mera identificação do risco (dano/perigo) inerente ao exercício de qualquer tipo de atividade dos sujeitos integrantes do elo formador da cadeia de comércio exterior. A implementação do compliance criminal aduaneiro, independe do tipo de negócio, que poderá incluir empresas de pequeno, médio ou grande portes.

Ele poderá gerar uma significativa, real e concreta economia de custos operacionais e de despesas extraordinárias e,, ainda, evitar a suspensão temporária ou, o encerramento das atividades do OEA, bem como a prisão de seus dirigentes e o pagamento de multas expressivas, tudo cumulado acessoriamente com a deterioração da imagem das pessoas e da marca das empresas.

O planejamento em compliance criminal aduaneiro deverá ser elaborado, tanto para a verificação das condições fáticas e legais de qualificação prévia dos interessados, o de admissibilidade, como para a permanência do OEA no cargo respectivo. Ele não deve ser confundido como uma receita milagrosa ou formulário pronto, que se encontram no mundo digital (websites), farmácias, drogarias, nos programas de computadores, ou, nas bibliotecas. Ele recomenda e demanda uma análise legal e factível criteriosa, através de profissionais qualificados no mercado, conforme a realidade/atuação de cada um dos pretendentes (sujeitos), sob pena de inviabilizar as suas pretensões quanto a obtenção da condição de OEA.

paulo mullerConcluindo, o mero desprezo à verificação da ocorrência de crimes no contexto acima expedido e que trata do compliance criminal no ramo aduaneiro nacional e internacional inserido na sociedade pós-moderna, poderá custar muito caro aos sentidos materiais e imateriais, considerando-se, os aspectos transnacionais de plano verificáveis e os recentes recordes em apreensões de bens, prisões de pessoas, os pagamentos de multas administrativas e de indenizações (civis e criminais), em face das investigações policiais de estilo e o posterior processamento de ações penais, que foram deflagradas em casos de corrupção ativa, passiva, roubos, tráfico de drogas, fraudes materiais, ideológicas e digitais, envolvendo organizações criminosas transnacionais. A receita é simples, prevenir ainda é a melhor decisão estratégica. Itajaí, Julho de 2019.

Paulo Roberto Müller da Silva é advogado criminal empresarial. Palestrante e Consultor nas áreas de segurança pública, patrimonial e de compliance. E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. 

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