Na ausência de “Exposição de Motivos” (algo sine-qua-non se o caminho escolhido tivesse sido Projeto de Lei – PL), o “para que” e o “como” demandam sistematizações e interpretações... recomendáveis a partir das fontes mais autorizadas: os discursos do ministro dos portos e da presidente, e artigos da MP (em especial o art. 3º). Arrisco-me!
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Para consecução desses objetivos, dentre os vários instrumentos da MP, que vêm sendo destacados, talvez o principal seja o fim da exigência de demonstração de “carga própria” pelos TUPs (agora “privado”, e não mais “privativo”; art. 2º-IV); este um imbróglio que se arrasta há anos, inclusive nos tribunais. O curioso é que este enunciado (um “comando”, no linguajar legal/legislativo) não existe na MP! Surpresa? Como na história do “bode-na-sala”, a isonomia de tratamento da “carga própria” com a “carga pública” decorre de uma omissão. Ou seja: Os conceitos de “carga própria” e “carga de terceiros”, constantes da Lei dos Portos (entre outros, art. 4º, § 2°) e do Decreto nº 6.620/08 (art. 2º, IX e X, e 35ss), que o regulamenta, não constam da MP!
Complementarmente: i) TUPs, agora, só fora de “área de porto organizado” – APO (art. 2º-I). ii) A emissão da “autorização” para os TUPs (art. 8º, ss) passa a ser passível de “chamada pública” (um tipo de licitação/concurso – art. 9º) – enquanto, hoje, o principal quesito é a demonstração de “domínio útil” sobre a área.
E os TUPs existentes/autorizados dentro das APOs (a Embraport, em Santos, o exemplo mais citado)? O que fazer? Eles “... terão assegurada a continuidade das suas atividades...” (art. 51)... desde que adaptem seus “termos de autorização ou contratos de adesão”; isso, “no prazo de um ano” (art. 50). Esse um dos aspectos mais polêmicos da MP: Alguns entendem haver conflito entre este e outros dispositivos da MP. Outros que, só seria possível se, apesar de dezenas, centenas de milhões investidos, tais TUPs fossem licitados (art. 6º) e seus bens fossem revertidos à União ao final do contrato (art. 5º-VIII). Enfim, fossem convertidos em arrendamento via licitação (art. 4º, ss) ... algo que os proprietários de TUP nem cogitam!
Assim, “adaptar” a que? Como? ... exemplo de que o surrado, mas sempre atual, objetivo de “ambiente concorrencial em bases isonômicas” segue sendo um grande desafio!