Quinta, 28 Março 2024

Pontos-chave:

1) ANTAQ aprova 2 minutas de resoluções que, dentre vários temas, regra tarifas e preços portuários.

2) Estaria a ANTAQ assumindo papéis que são do CADE?

3) As normas são um passo muito importante para se reduzir controvérsias e tensões no dia a dia portuário. E, quiçá, também contribuam para destravar os processos de arrendamento há 1 anos no TCU.

A diretoria da ANTAQ vem de aprovar, na reunião de 16/OUT passado, minutas de duas importantes normas a serem submetidas a audiências públicas nas próximas semanas: A Resolução nº 3.707, que regula a prestação de serviços portuários, e a nº 3.708, a exploração de áreas e instalações nos portos organizados.

São longas (13 e 92 artigos, respectivamente) e esmiúçam diversos conceitos e procedimentos; dentre eles procura estabelecer balizas claras para a, complexa e controversa, questão tarifaria.

No ambiente portuário, tarifa é um termo utilizado com, pelo menos, 5 acepções distintas. i) O cobrado pelas Administrações Portuárias (APs) pelo uso das infraestruturas básicas por elas providas e pelos serviços condominiais prestados; ii) Pelos arrendatários (nos Portos Públicos) por seus serviços; iii) Pelas APs pelo uso de ativos (áreas “green field”, pátios, armazéns, etc) disponibilizados (por período determinado) aos arrendatários; iv) Pelos inúmeros prestadores de serviços conexos (transporte interno, armazenagem na retroárea contígua, p.ex); v) Pelo que paga o dono da carga pelo conjunto desses serviços (principalmente se for um “usuário-virtual”!).

Para se usar a surrada analogia de portos organizados (no mais das vezes públicos) com shopping centers; é como se o mesmo termo fosse utilizado para designar o valor da locação (fixa e variável) que o lojista paga ao administrador; para o valor do produto que o cliente paga ao lojista; pela entrada do cinema; e, até mesmo, por aquilo que é pago pelo consumidor, enquanto motorista, para estacionar seu veículo!

A própria Lei nº 12.815 não contribui, utilizando o termo em 3 contextos distintos (como nos art. 3º; 5º; 6º; 12; 17; 62); nebulosidade que as Resoluções procuram esclarecer e assentar: Reduzem o emaranhado a apenas 3 definições; na prática, a 2 conceitos:

  • * O da relação AP-outorgado (tarifa, stricto sensu); e
  • * O da interface outorgado-dono da carga (preço); sejam eles arrendatários, operadores ou autorizatários.
  • Os conceitos estão claros e, SMJ, as balizas conceitualmente muito bem resolvidas. Como sugestão, apenas que os dois enunciados (Art. 2º, IX e XI; e Art. 2º, XXVI e XXVIII, respectivamente) fossem idênticos, ipsis litteris, nas 2 Resoluções: As diferenças não são comprometedoras mas, já que há oportunidade de aperfeiçoá-los...

A 3º definição ficou a meio caminho: “Tarifa de serviço” (Art. 2º, XII e XXIX, respectivamente, em cada Resolução). Trata-se, na prática, de um preço (por ser cobrado pelo arrendatário ao usuário/dono da carga) regulado (teto); e, bem assim, apenas quando estabelecido nos contratos de arrendamento. Ou seja, uma salvaguarda; certamente prevista para ser aplicada quando a concorrência no “mercado relevante” específico, para aquele segmento, for parca ou inexistente.

Não parece ser uma definição imprescindível, visto que só é aplicável a arrendamentos. E, estes, como regra geral, devem ser licitados. Assim, bastaria o poder concedente estabelecer a regra nos respectivos editais e minutas de contratos... e praticá-los. Mas, se por precaução quer-se ter uma definição específica, por que não se adotar o próprio conceito: Preço regulado? Nesse caso, afastar-se-ia, de vez, qualquer dúvida de ser algo cobrado pela AP. E, ademais, não são todos os preços “sujeitos ao acompanhamento da ANTAQ” (Art. 15; § 2º da R-3708)?

A polêmica fica por conta dos limites de competência da ANTAQ, enquanto agência reguladora. De novo se argui que ela estaria assumindo papéis que seriam mais próprios ao CADE (p.ex: Art. 4º, § 4º, II; 10, 11, 12, e, principalmente o 7º da R-3707). Polêmica, alias, há muito conhecida em relação ao papel do Banco Central; e que vem de ser julgada pelo STF (01, 02).

Essa questão certamente ainda ensejará muita discussão. Mas um passo muito importante foi dado para se reduzir controvérsias e tensões no dia a dia portuário. E, muito possivelmente, também para ajudar a destravar os processos de arrendamentos em tramitação no TCU há exatamente 1 ano (lembrando que entre as 19 “medidas saneadoras” mais importantes está justamente a questão tarifaria).

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