Quinta, 28 Março 2024

Tá lá o corpo
estendido no chão...”

(“De frente pro crime” - João Bosco)

 “Diante de impasses,
mais importante que procurar resolver o problema,
é formulá-lo de forma diferente”

(Milenares provérbios, chinês e grego)

"…tratar igualmente os iguais
e desigualmente os desiguais

(Rui Barbosa – “Oração aos Moços” – 1920)

58 contratos de arrendamento em portos organizados brasileiros estão vencidos. Este ano vencem mais 27 e, no próximo, 13. Total: 98; 1/3 do total, em 15 portos. A maioria deles já exerceu a prerrogativa da prorrogação. O que fazer?

Licitar! Cresce o coro de reguladores, tribunal de contas, ministério público e justiça, aplicando friamente a letra da lei. E isso após um intrincado processo, que passou a envolver EVTEs, licenciamentos e múltiplos estágios aprobatórios. Se a experiência da última década vale como projeção do futuro, o ritmo será de 1 licitação por ano; e os custos, apenas de produção das documentações, no mínimo de R$ 20 milhões.

Difícil imaginar-se (sequer o risco!) o arrendamento de um terminal integralmente associado a uma atividade mineradora, de processamento de petróleo ou de produtos primários, p.ex., em mãos de um outro interessado, que não o daquela atividade industrial. Pior, se na do concorrente! Tais terminais são em tudo semelhantes a um “Terminal de Uso Privativo - TUP”, que melhor teria sido denominado “terminal dedicado” pela Lei dos Portos.

Em algum momento será questionado “como chegamos a esse ponto?”. Lógico que esse quase-impasse poderia ter sido evitado, se exercidas cláusulas antecipatórias incluídas em alguns deles ou tomadas iniciativas, acordadas, de licitação com garantia de indenização. Mas, a essa altura, o foco deve ser soluções, mesmo porque, muitos deles, já vivem o clássico drama do período final das outorgas: paralisia de investimentos.

O primeiro passo seria utilizar-se a tradicional “Curva A-B-C” para classifica-los: Eles são muito distintos em termos de área, movimentação e valor. Depois prescindir-se do EVTE: A Lei dos Portos não os prevê e, além do mais, por ela, o ônus da prova é do poder público (Autoridade Portuária, CAP e Ministério). E isso para negar (não para aprovar)!

Finalmente: Há dúvida que um terminal, em funcionamento, é viável (técnica e economicamente)? Para que EVTE? Principalmente se não houver mudança de uso!

Solucionada a questão da forma jurídica de incorporação do patrimônio do arrendamento corrente (principalmente para se evitar tributações desnecessárias!), restam duas questões: i) O valor-base para a licitação; ii) O encaminhamento para eventuais direitos dos arrendatários – temas do próximo artigo.

Próximo: “Vencimento de arrendamentos portuários: O que fazer? – Final

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