Quinta, 18 Abril 2024

Autoridades-Administradoras Portuárias – AAP, conclui o primeiro artigo desta série, têm basicamente duas fontes de receitas: i) Patrimonial (remunerações pelos ativos que ela disponibiliza); e ii) Tarifária (para a infraestrutura básica e serviços condominiais providos).

Um corolário dessa segmentação é que só deveria ser tarifável o que for de uso comum. Aquilo que, mesmo dentro de um dado porto organizado, for de uso específico, uso privativo, deve ser objeto de contrato específico. Estes, em princípio, devem ser fruto de licitação e, obrigatoriamente, prever a forma de remuneração daquilo disponibilizado. Aliás, a forma de remuneração é, na maioria dos casos, o principal critério final de julgamento das propostas nas licitações.

Essas duas fontes de receitas diferem em sua natureza, mecanismo de fixação e gestão:

As REMUNERAÇÕES são: i) Específicas e particulares para cada ativo; ii) Advindas de propostas (vencedoras) em processos licitatórios (concorrência ou leilão), a partir de valores mínimos; iii) Fixadas para o longo prazo, inclusive com seus critérios de reajustes; iv) Consagradas em contratos (firmados entre a AAP e o respectivo parceiro).

As TARIFAS, por sua vez, são: i) Universais, para todos os usuários/clientes (operadores, arrendatários, armadores, etc.); ii) Estabelecidas com um duplo olhar: custos próprios e valores congêneres praticados pelos portos concorrentes, especialmente os do denominado “mercado relevante”; iii) Possíveis de serem revistas periodicamente; iv) Objeto de normas específicas (discutidas em futuro artigo).

Tema sempre controverso é se custos portuários devem apenas envolver as despesas correntes; custeios (como, analogicamente, é a taxa condominial de edifícios ou de “shoppings centers”), ou se neles podem/devem ser apropriados itens como depreciação de ativos (de uso comum) e remuneração de capital: Sim, a esta; se a vigência de “ambiente concorrencial, em bases isonômicas” for objetivo a ser alcançado, tanto intra como entre portos e, destes, com os TUPs.

Assim, tão distintas (remunerações e tarifas), é difícil imaginar-se tratamento gerencial ou econômico-financeiro idêntico entre elas.

Nota: Este é o artigo nº 50; semanal desde 10/MAR/2011.

Próximo: “Tarifas Portuárias - III

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