Sexta, 29 Março 2024

Durante a safra, o agronegócio precisa escoá-la. Fábricas exportam e importam com mais regularidade; como a indústria petrolífera e mineradora (ligadas aos portos como se por “correias transportadoras”). Já o comércio tem picos (Natal, p.ex). Petróleo & gás (no mar) requer apoio (em terra) “just-in-time”; com qualquer tempo e “around-the-clock”; e seus empreiteiros fazem grandes montagens durante seus contratos. Há, ainda, os embarcadores pontuais de contêineres e os cruzeiristas na temporada de verão; além dos exportadores de celulose, suco de laranja e os veículos - todos requerendo ambientes e cuidados especiais.

Complexo o cenário portuário; não? Difícil imaginar-se um único modelo capaz de atender, adequadamente, essa multifacetada demanda.

O setor imobiliário, ante desafio congênere, desenvolveu alternativas visando aos diversos “nichos de mercado”: combinando formas diferentes de uso, propriedade e usuário ele oferece “produtos” distintos, como a casa própria (para residência permanente), casa de férias, apart-hotel, hotel e motel. E, para os usos transitórios, contratos em base horária, diária, por temporada ou de longo prazo.

Menos sorte tem o setor portuário, mormente pós CF/88 e “Lei dos Portos”. O Decreto nº 6.620/98 bem que tentou enfrentar alguns desses gargalos (como o instituto da “carga própria”), mas foi pouco além de dar mais uma volta no parafuso da recentralização do processo decisório portuário.

A recém baixada Resolução Antaq nº 2.240 não escapa dessa tendência centralizante mas, com contorcionismos e 87 artigos, fez uma faxina normativa (revoga 5 normas) - como fizera a “Lei dos Portos”. Ampliou o escopo normativo (para além de arrendamentos) e, corajosamente, buscou suprir a diversidade de demandas e a lacuna deixada pós-execração dos úteis (se não distorcidos!) “contratos operacionais”. Isso com instrumentos como “uso temporário” (art. 36ss), “passagem” (art. 48ss), “arrendamentos (de ativos) não operacionais” (art. 56ss), “cessão de uso” (onerosa e não-onerosa) (art.62ss) e “autorização de uso” (art. 70ss). Ponto, também, para a ANTAQ como árbitro.

Pendem questões estruturais e não se descartam arguições de legalidade. Ainda assim, bem-vinda R-2.240!

Próximo: “Manifestação de Interesse nos Portos?

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