Sexta, 19 Abril 2024

 Foto: Xingu Vivo, no Pará
O objeto está longe dos portos, funcional e geograficamente. A imprensa fartamente noticiou que o Ministério Público Federal no Pará (MPF/PA) recomendou ao Ibama não emitir algumas licenças para hidrelétricas do Norte do País. Lembrou-lhe a possibilidade de responsabilização judicial de funcionários por seus atos, algo efetivamente ocorrido nesses processos.

A Advocacia-Geral da União (AGU) reagiu pedindo ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) “que delimite a utilização das recomendações feitas por promotores e procuradores”. E foi além: “... essas recomendações por vezes contêm ameaças de responsabilização pessoal a servidores públicos, que por isso são submetidos a um império do terror". E, "... se um procurador diz: ’Ou você adota tal medida ou eu entro com uma ação para demitir você’, isso é assédio moral", afirmou o Advogado-Geral da União, Luís Inácio Adams.

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) retrucou: "A recomendação é um instrumento jurídico legítimo que confere transparência ao entendimento do MPF em relação à atuação de órgãos ou entidades públicas". O MPF/PA aprofundou: “A busca perante o Poder Judiciário da defesa dos bens e direitos, que cabe ao MPF promover, jamais pode ser tachada de ameaça ou mesmo assédio moral, pois se trata do exercício das prerrogativas constitucionais e legais do MPF”.

Belo debate! Pedagógico! E, por envolver instituição basilar do Estado de Direito mas, principalmente, porque ele terá repercussão em discussões sobre infraestruturas e serviços públicos, em geral, governança pública, relações público-privadas e, mesmo, consolidação democrática, é prudente ir-se às origens.

O MP tem sua organização tratada nos artigos 22, 48, 58, 61, 63, 68, 73, 85, 94, 96, 104 e 105 da Constituição Federal. Mas são nos artigos 127 e seguintes que o papel do MP, como “fiscal da lei”, fica mais nítido. Neles, chama atenção que, SMJ: i) o MP está mais para “parte” (na tecnicidade judicial) que para juiz; ii) se a sociedade, a administração pública é sua fonte, o judiciário é seu locus de atuação. Também duas dúvidas, que requerem respostas coerentes entre si: i) Não compromete o papel de “fiscal da lei” a participação do MP na tomada de decisões (recomendações, TACs, etc.)? ii) Sua função de “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127) não envolve, a par da arguição do malfeito, o indicar do correto?

Curta, comente e compartilhe!
Pin It
0
0
0
s2sdefault
powered by social2s
Deixe sua opinião! Comente!