Quarta, 24 Abril 2024

"A regra é clara" no caso a Lei dos Portos: O empreendedor (“interessado”), como “direito” (art. 4°), é o protagonista, cabendo-lhe a iniciativa. Ao poder público, inicialmente a Autoridade-Administradora Portuária, a aprovação. Para negá-lo precisa fundamentar e tem prazo; ou seja, é seu o “ônus da prova”. Aprovado o pedido, a decisão está tomada e deflagrada a licitação. Se negado, cabe ao empreendedor (e só a ele!) dois graus de recurso: ao CAP (§1° do art. 5°) e ao “ministério competente” (§2°).

As duas primeiras instâncias são do nível local; consistentemente com o espírito da Lei, anterior ao ciclo das agências. Ela estabelece esse binômio como um tipo de "instância regulatória local", na linha do que ocorre na maioria dos portos mundiais mirados como benchmark. A atuação federal é apenas uma possibilidade, e tem natureza recursal.

Essa lógica, todavia, já não mais prevalece: Da interpretação da lei que criou a ANTT e a ANTAQ, e da sua Resolução n° 55 e suas modificadoras, passou a viger um novo esquema: a abertura da licitação, na prática, é competência federal e o “ônus da prova” do interessado. Para tanto ele precisa prover um EVTE; na verdade, contratá-lo (art. 7°). Para o empreendedor, sabe-se, ele é imprescindível; seja para gestão dos negócios, seja, até antes disso, para tomada de empréstimos de longo prazo -  algo habitual no setor.

Na interface público-privada, todavia, a “prova real” da viabilidade é a licitação. E há, ainda, que distinguir-se os projetos virgens (“green field”) dos demais (instalações existentes, casos repetitivos, etc.): Nestes, com paradigmas conhecidos, difícil entender-se a imprescindibilidade dos EVTEs. Mesmo para os “green field”, em princípio necessários, muito possivelmente haverá congêneres existentes, cujas condições poderiam assumir o papel de referência; sempre em benefício da economia de recursos (para ambas as partes) e ganho de tempo: Não são também “interesses públicos”?

Mais difícil ainda é entender-se aventar o uso de EVTEs para a “regularização” ou renovação de contratos, reequilíbrio econômico-financeiro, contratos temporários e de curto prazo; contratos para apoio a serviços previamente licitados (frequentes, p.ex., no setor de petróleo e gás), etc.

EVTEs são importantes. Podem ser imprescindíveis. Mas não são uma panaceia.

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